Exercício da Advocacia e Regime Jurídico

STF
138
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 138

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por maioria, o Tribunal julgou prejudicada a apreciação de pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais-CNPL contra o art. 24 da Lei 9.651/98 (resultante da conversão, sem alteração, da MP 1.587-7/98), que cria gratificações e veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores ocupantes de determinadas carreiras jurídicas. Tendo em vista que no controle de constitucionalidade concentrado a causa petendi é aberta, considerou-se que a norma impugnada já teve sua suspensão cautelar indeferida quando do julgamento da ADInMC 1.754-DF (julgado em 12.3.98, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 102) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - na ocasião, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade do art. 24 da MP 1.587-7/98 por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), quanto aos servidores que ingressaram nas carreiras jurídicas antes da norma proibitiva, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não estar prejudicado o pedido cautelar.

Informações Gerais

Número do Processo

1896

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/02/1999

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