Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 18 de fev. de 1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Por maioria, o Tribunal julgou prejudicada a apreciação de pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais-CNPL contra o art. 24 da Lei 9.651/98 (resultante da conversão, sem alteração, da MP 1.587-7/98), que cria gratificações e veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores ocupantes de determinadas carreiras jurídicas. Tendo em vista que no controle de constitucionalidade concentrado a causa petendi é aberta, considerou-se que a norma impugnada já teve sua suspensão cautelar indeferida quando do julgamento da ADInMC 1.754-DF (julgado em 12.3.98, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 102) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - na ocasião, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade do art. 24 da MP 1.587-7/98 por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), quanto aos servidores que ingressaram nas carreiras jurídicas antes da norma proibitiva, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não estar prejudicado o pedido cautelar.
Por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 6.054/91, do Estado da Bahia, que autorizava os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade a dirigir veículos de passeio. Precedentes citados: ADIn 474-RJ (DJU de 3.5.96); ADIn 532-MA e ADIn 556-RN (julgados em 5.5.98 , acórdãos ainda não publicados, v. Informativo 117).
Não ofende o art. 5º, XLIII, da CF ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos") decreto presidencial que exclui do benefício do indulto os condenados por crimes definidos como hediondos, na conformidade da Lei nº 8.072/90, uma vez que o indulto é modalidade do poder de graça do Presidente da República. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus e confirmou a constitucionalidade da expressão "e indulto" constante do art. 2º, I, da Lei 8.072/90, e, em conseqüência, reconheceu a legalidade do art. 8º, II, do Decreto 2.365/97. Vencido o Min. Marco Aurélio que - ao entendimento de que o art. 5º, XLIII, da CF não faz referência ao indulto, não podendo, assim, lei ordinária inserir restrição nele não contida -, deferia o writ, em parte, e declarava, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão mencionada da Lei 8.072/90, e reconhecia a ilegalidade do referido Decreto. Precedentes citados: HC 71.262-SP (DJU de 20.6.97); HC 73.118-RS (DJU de 10.05.96) e HC 74.132-SP (DJU de 27.9.96).
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pela contribuinte ao acórdão que entendera constitucional as majorações da alíquota da contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (DJU de 31.10.97, v. Informativo 77), com que a embargante - que alegava omissão quanto ao princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II) - pretendia dar efeito modificativo aos embargos no sentido de se declarar a inconstitucionalidade das referidas majorações. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento aos embargos de declaração para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da contribuinte ao recolhimento do FINSOCIAL até a edição da LC 70/91, declarando a inconstitucionalidade das elevações de alíquota implementadas pelos arts. 9º da Lei 7.689/89, 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Acolheu-se, por unanimidade, os embargos da União Federal para o fim de corrigir erro material constante da ementa do acórdão.
É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor rural. A Turma, considerando que os bens objeto da garantia (penhor agrícola de arroz estocado), ainda que fungíveis objetivamente, são tratados por força de lei como coisas infungíveis, nos termos do art. 2º, V e VI, da Lei 492/37, que exige a individualização de tais bens, inclusive com a denominação e situação da propriedade agrícola onde se encontram, indeferiu o pedido de habeas corpus. Precedente citado: HC 75.904-SP (julgado em 23.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 116).
O crime de insubmissão previsto no art. 183, do CPM ("deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ...") aplica-se apenas aos convocados para prestação de serviço militar em organização militar da ativa. Com esse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deu provimento a recurso de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, civil, que deixara de se apresentar para matrícula em Tiro-de-Guerra, órgão de formação de reserva (Lei 4.3 75/64, art. 59). Precedentes citados: RHC 77.271-MG (DJU de 13.11.98); RHC 77.293-MG (julgado pela Primeira Turma em 15.9.98; acórdão pendente de publicação); RHC 77.290-MG (DJU de 27.11.98); RHC 77.272-MG (DJU de 6.11.98).
A recaptura de réu foragido, antes do julgamento da apelação, não afasta a decretação da deserção. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se alegava violação aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa. Precedentes citados: HC 67.914-SP (DJU de 17.8.90); HC 71.701-SP (DJU 26.5.95); HC 72.867-RJ (DJU de 20.10.95) e HC 73.274-SP (DJU de 19.4.96).
Não configura o crime de calúnia (CP, art. 138), se a imputação da prática de prevaricação é atípica pela falta de definição do elemento subjetivo específico à sua caracterização, qual seja, a atribuição ao ofendido do propósito de satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Com esse entendimento, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para trancamento de ação penal contra advogado denunciado pelo crime de calúnia, por fato praticado no exercício da advocacia. Precedentes citados: RECR 77.776-CE (DJU de 28.6.74); RHC 61.985-RJ (DJU de 17.8.84); HC 69.416-RO (DJU de 28.8.92) e HC 69.331-RJ (DJU de 12.3.93).
O instituto da remição não constitui direito adquirido. É benefício sujeito a condição resolutiva, ligado ao comportamento carcerário do condenado. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de dias remidos, declarados perdidos pelo cometimento de falta grave (Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais - art. 127: "O condenado que foi punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando novo período a partir da data da infração disciplinar."), ponderando-se, ainda, que foi assegurada ao condenado, no procedimento disciplinar, a assistência de defesa técnica.
O reconhecimento da existência de "clamor público" em relação ao crime praticado não basta, por si só, para justificar a prisão preventiva do acusado, porquanto não se enquadra no art. 312, do CPP ("A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."). Precedentes citados: HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96); RHC 64.420-RJ (DJU de 13.3.87).