Princípio da Impessoalidade e Impedimento

STF
142
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Processual Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 142

Comentário Damásio

Resumo

No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que “como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive” (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz.

Conteúdo Completo

No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que “como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive” (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz. 

No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que “como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive” (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz. A Turma conferiu interpretação compreensiva ao art. 37, a, do CPPM, uma vez que a omissão desta norma quanto à atuação de parente na função de magistrado não afasta o impedimento do juiz, tendo em conta todo o sistema processual brasileiro. Ponderou-se, ainda, que tal impedimento decorre do princípio constitucional da impessoalidade dos atos da administração pública (CF, art. 37). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez o juiz revisor da apelação criminal do paciente é pai do juiz auditor que prolatara a sentença condenatória, tendo, inclusive, divergido do juiz relator e conduzido o referido Tribunal a fixar situação mais prejudicial ao réu.

Legislação Aplicável

CPPM/1969, art. 37, "a"; 
CF/1988, art. 37

Informações Gerais

Número do Processo

78434

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/03/1999