Este julgado integra o
Informativo STF nº 148
Apreciando o mérito do recurso extraordinário acima referido, a Turma deu provimento ao mesmo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando agravo de instrumento, mantivera decisão de juiz de primeira instância, em ação de desapropriação de imóvel proposta pela CESP- Cia. Energética de São Paulo, que determinara o depósito da diferença entre o valor oferecido na inicial e aquele encontrado em avaliação prévia, para fins da imissão provisória na posse. Entendeu-se, na linha da jurisprudência do STF, que as regras previstas nos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, entre elas a que autoriza a imissão provisória na posse do imóvel mediante o pagamento de seu valor cadastral (§ 1º, c), são compatíveis com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). Precedentes citados: RREE 176.108-SP (DJU de 26.2.99) e 141.795-SP (DJU de 29.9.95).
CF, art. 5º, XXIV. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.
Número do Processo
178215
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/05/1999
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