Este julgado integra o
Informativo STF nº 148
É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43).
É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STM, para deferir mandado de segurança impetrado por servidores da Justiça Militar e anular pena de advertência a eles aplicada sob a alegação de que teriam agido com parcialidade na elaboração de relatório em processo administrativo contra terceiro. Precedente citado: MS 22.103-RS (DJU de 24.11.95).
Lei 8.112/1990.
Número do Processo
22789
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/05/1999
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