Este julgado integra o
Informativo STF nº 164
A Turma negou provimento a recurso interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar em que se alegava que o STM não poderia abrir concurso entre os Juízes-Auditores da Justiça Militar para o preenchimento, pelo critério de antigüidade, de vagas decorrentes de aposentadoria, sem antes oferecer tais vagas à remoção. Entendeu-se que a pretensão das recorrentes não encontra amparo legal, tendo em vista que o art. 38 da LOJM — que é repetição da regra do art. 81 da LOMAN — claramente dispõe que a remoção de Juiz-Auditor da Justiça Militar precede apenas ao provimento inicial e à promoção por merecimento, e não os casos de promoção por antigüidade (“art. 81. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção ...”).
LOJM, art. 38; LC 35/1979 (Loman), art. 81
Número do Processo
23214
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/09/1999
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