Este julgado integra o
Informativo STF nº 175
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por aparente ofensa ao princípio constitucional que veda a vinculação da receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa (CF, art. 167, IV), o Tribunal deferiu, em parte, medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos § § 1º, 2º e 3º do art. 27, da Lei 11.660/99, na redação dada pela Lei 11.666/99, do mesmo Estado, que, ao estabelecer as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício do ano 2.000, fixou os duodécimos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa Estaduais em percentual da receita gerada por impostos. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 26 da mencionada Lei — que reduz a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa, na programação orçamentária do Estado para o exercício de 2.000, em 0.068, 0.135 e 0.27 pontos percentuais, respectivamente, dos percentuais constantes da lei orçamentária de 1999 —, o Tribunal, por maioria, ante a ausência de generalidade da norma atacada, não conheceu da ação direta. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, que conheciam da ação.
Informações Gerais
Número do Processo
2108
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/12/1999