Este julgado integra o
Informativo STF nº 188
A Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendera inadmissível a oposição de embargos de divergência em face de decisão de turma recursal de juizado especial cível, por ausência de previsão na Lei 9.099/95. Alegava-se, na espécie, que tal recurso estaria previsto na Lei Complementar estadual 77/93, (art. 14, §1º: "Das decisões das Turmas de Recursos cabem embargos de divergência, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, para a seção civil do Tribunal de Justiça ...,"), não havendo disposição em contrário a respeito na Lei 9.099/95. A Turma entendeu que a competência concorrente do Estado para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI) não alcança a criação de embargos de divergência, já que estes consubstanciam um recurso, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I).
CF: art. 22, I e 24, XI Lei 9.099/1995 Lei Complementar do Estado de Santa Catarina 77/1993: art. 14, §1º
Número do Processo
253518
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/05/2000
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A CF/88, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas.
O ato de expor produto com prazo de validade vencido caracteriza a conduta típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de prejuízo efetivo, uma vez que se trata de crime formal e de mero perigo presumido