11,98% e Conversão de Vencimentos em URV

STF
208
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 208

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgados em conjunto os pedidos de medida liminar em duas ações diretas propostas pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do TSE, proferida na Sessão de 28/9/2000, e contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ, proferida na Sessão de 4/10/2000, que reconheceram a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores das mencionadas Cortes, com incorporação à atual remuneração.
O Tribunal, preliminarmente na ADIn 2.321-DF, decidiu que não estão impedidos de participar do julgamento os Ministros que integram o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive o seu Presidente, que prestou as informações nos autos em nome daquela Corte, tendo em vista que o processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade não envolve a discussão de situações de caráter individual ou de natureza concreta, limitando-se, tão somente, ao exame meramente abstrato da compatibilidade de determinado ato normativo com o texto da Constituição. Precedente citado: ADIn 2.243-DF (julgada em 16.8.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 198).
Ainda preliminarmente, o Tribunal, por maioria, repeliu a argüição de inépcia da petição inicial por entender que o Procurador-Geral da República observou a estrutura formal estabelecida no art. 3º da Lei 9.868/99, havendo formulado expressamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato atacado e exposto seus fundamentos. 
Também preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas por entender que a Decisão Administrativa do TSE e a do STJ possuíam conteúdo normativo porquanto fixavam padrão de conduta geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia das ações, por entender que os atos impugnados teriam efeitos concretos porque resultaram, em processos administrativos, da interpretação da legislação infraconstitucional.
Ainda no julgamento da ADIn 2.321-DF, o Presidente do Tribunal, Min. Carlos Velloso, entendeu não ser possível a sustentação oral de terceiros admitidos no processo de ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae [Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ... § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir (...) a manifestação de outros órgãos ou entidades.”].
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu os pedidos de medida liminar por considerar destituídos de plausibilidade jurídica os argumentos do Procurador-Geral da República no sentido de que as Decisões normativas do TSE e do STJ teriam infringido o princípio constitucional da reserva de lei, ao mesmo tempo em que reputou inviável o confronto direto dos atos impugnados com a regra do art. 169 da CF — pois exige o prévio confronto com a Lei Orçamentária Anual e com a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, exame este incompatível com o controle abstrato de normas.  O Tribunal, por entender que as Decisões do TSE e do STJ não veicularam medidas caracterizadoras de reajuste ou de aumento de vencimentos, mas limitaram-se a proceder a mera recomposição estipendiária, reputou legítimas, em juízo de delibação, as questionadas Decisões Administrativas, que simplesmente reconheceram, sem caráter de inovação, que houve a indevida exclusão da parcela de 11,98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores das respectivas secretarias em face da errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do art. 168 da CF (CF, art. 168: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que deferiam a suspensão cautelar do ato impugnado.

Legislação Aplicável

Lei 9.868/1999, art. 3º.
CF, arts. 168 e 169.

Informações Gerais

Número do Processo

2321

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/10/2000

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