Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 31 de out. de 2000
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Com fundamento no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar (“Consideram-se crimes militares em tempo de paz [...]II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado;”), a Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se sustentava a incompetência da justiça militar para julgar a ação penal proposta contra o paciente — militar da ativa, condenado pela prática do crime de calúnia (CPM, art. 214) cometido contra outro militar na mesma situação —, sob a alegação de que, como a notícia caluniosa fora divulgada através dos meios de comunicação, aplicar-se-ia na espécie a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A Turma, considerando irrelevante o meio pelo qual se cometera o delito, salientou que o que confere ao fato criminoso natureza militar, é a condição funcional do agente e do sujeito passivo da ação delituosa.
A pensão especial concedida a ex-combatente pelo art. 53, II, do ADCT, é acumulável com os proventos de aposentadoria de servidor público, em face do caráter previdenciário deste benefício (ADCT, art. 53: “Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: ... II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;”). Precedente citado: RE 236.902-RJ (DJU de 1º.10.99).
Com base na jurisprudência do STF no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre a existência ou não de interesse jurídico da União na lide, a Turma decidiu que compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em sede recursal, a decisão de magistrado estadual que não admitira a intervenção da União, requerida em razão da área usucapienda confrontar com terreno de marinha (CF, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,...”). Precedente citado: RE 203.088-SC (DJU de 13.3.98).
Aplica-se aos recursos extraordinários criminais a norma prevista no art. 557 do CPC, acrescentada pela Lei 9.756/98 (“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”).
Somente na hipótese de regra expressa da CF prevendo foro especial por prerrogativa de função a agentes políticos (arts. 102, I, b e c; 105, I, a e 108, I, a ) é que se admite a exclusão, pela Constituição de Estado-membro, da competência constitucional do tribunal do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia, com base em dispositivos da Constituição local, o reconhecimento da competência do tribunal de justiça para julgar vereador pela suposta prática do crime de homicídio doloso. Precedente citado: HC 78.168-PB (julgado em 18.11.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 132).
Julgando embargos de declaração opostos pela União e pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido em recurso extraordinário — que, por maioria, não conheceu em parte do recurso quanto ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (julho/97), Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio/90) e Collor II (fevereiro/91), v. Informativo 200 —, o Tribunal os recebeu para, tendo em vista a sucumbência recíproca, declarar que as custas e os honorários advocatícios fixados no recurso de apelação sejam repartidos e compensados entres as partes, na proporção de suas sucumbências.
Julgados em conjunto os pedidos de medida liminar em duas ações diretas propostas pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do TSE, proferida na Sessão de 28/9/2000, e contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ, proferida na Sessão de 4/10/2000, que reconheceram a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores das mencionadas Cortes, com incorporação à atual remuneração. O Tribunal, preliminarmente na ADIn 2.321-DF, decidiu que não estão impedidos de participar do julgamento os Ministros que integram o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive o seu Presidente, que prestou as informações nos autos em nome daquela Corte, tendo em vista que o processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade não envolve a discussão de situações de caráter individual ou de natureza concreta, limitando-se, tão somente, ao exame meramente abstrato da compatibilidade de determinado ato normativo com o texto da Constituição. Precedente citado: ADIn 2.243-DF (julgada em 16.8.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 198). Ainda preliminarmente, o Tribunal, por maioria, repeliu a argüição de inépcia da petição inicial por entender que o Procurador-Geral da República observou a estrutura formal estabelecida no art. 3º da Lei 9.868/99, havendo formulado expressamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato atacado e exposto seus fundamentos. Também preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas por entender que a Decisão Administrativa do TSE e a do STJ possuíam conteúdo normativo porquanto fixavam padrão de conduta geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia das ações, por entender que os atos impugnados teriam efeitos concretos porque resultaram, em processos administrativos, da interpretação da legislação infraconstitucional. Ainda no julgamento da ADIn 2.321-DF, o Presidente do Tribunal, Min. Carlos Velloso, entendeu não ser possível a sustentação oral de terceiros admitidos no processo de ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae [Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ... § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir (...) a manifestação de outros órgãos ou entidades.”]. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu os pedidos de medida liminar por considerar destituídos de plausibilidade jurídica os argumentos do Procurador-Geral da República no sentido de que as Decisões normativas do TSE e do STJ teriam infringido o princípio constitucional da reserva de lei, ao mesmo tempo em que reputou inviável o confronto direto dos atos impugnados com a regra do art. 169 da CF — pois exige o prévio confronto com a Lei Orçamentária Anual e com a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, exame este incompatível com o controle abstrato de normas. O Tribunal, por entender que as Decisões do TSE e do STJ não veicularam medidas caracterizadoras de reajuste ou de aumento de vencimentos, mas limitaram-se a proceder a mera recomposição estipendiária, reputou legítimas, em juízo de delibação, as questionadas Decisões Administrativas, que simplesmente reconheceram, sem caráter de inovação, que houve a indevida exclusão da parcela de 11,98% dos vencimentos a que faziam jus os servidores das respectivas secretarias em face da errônea conversão em URV em abril de 1994, considerada a regra do art. 168 da CF (CF, art. 168: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que deferiam a suspensão cautelar do ato impugnado.
A Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual entendera legítima a fixação pela Administração, em edital de concurso público, de limite mínimo e máximo de idade para ingresso na Polícia Militar do DF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches que davam provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário.
O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para indeferir habeas data impetrado por ex-empregada do Banco do Brasil que, tendo seu pedido de readmissão negado, pretendia obter informações sobre sua ficha funcional. Considerou-se que o Banco do Brasil não tem legitimidade passiva ad causam para responder ao habeas data uma vez que não figura como entidade governamental — mas sim como explorador de atividade econômica —, nem se enquadra no conceito de registros de caráter público a que se refere o art. 5º, LXXII, a, da CF, porquanto a ficha funcional de empregado não é utilizável por terceiros (CF, art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;”).