Este julgado integra o
Informativo STF nº 210
Comentário Damásio
Resumo
A ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público.
Conteúdo Completo
A ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (v. Informativos 129, 135, 176 e 196). O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT.
Legislação Aplicável
CF, art. 173, § 1º; Art. 100 da CF. Art. 12 do DL 509/69.
Informações Gerais
Número do Processo
225011
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/11/2000