Este julgado integra o
Informativo STF nº 214
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
À vista do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul que entendera intempestiva a apelação interposta por defensora pública por considerar que, estando a mesma presente no início da audiência de instrução e julgamento, teria sido intimada naquela data do resultado do julgamento, contando-se daí o prazo recursal, ainda que estivesse ausente no momento em que prolatada a sentença condenatória (Lei 9.099/95, art. 81). A Turma entendeu que a apelação fora interposta dentro do prazo em dobro de 20 dias, a que tem direito a Defensoria Pública, contado a partir da data da intimação pessoal da defensora, que ocorrera posteriormente à prolação da sentença. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, por entenderem que, ante a concentração de atos processuais prevista no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, cabia à defensora pública aguardar o término da audiência, e consideravam, portanto, como feita a intimação na data em que proferida a sentença. HC deferido para que, afastada a intempestividade, prossiga a Turma Recursal no julgamento da apelação.
Legislação Aplicável
Lei 9.099/95, art. 81
Informações Gerais
Número do Processo
80502
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/12/2000