Gratificação: Alteração por Decreto

STF
214
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 214

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, contra acórdão do STJ que cassara decisão do Tribunal de Justiça local que indeferira mandado de segurança impetrado por ocupantes de cargos de auditor fiscal e de agentes de tributos estaduais, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda daquele Estado, contra o Decreto 3.979/95, que alterou a base de cálculo da gratificação de produção (v. Informativo 148). Considerando que o limite máximo mensal da referida gratificação, correspondente à diferença entre 60% da remuneração de secretário de Estado e o vencimento do servidor, constitui, na realidade, um atrelamento da gratificação à remuneração do secretário de Estado, incompatível com o art. 37, XIII, da CF, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 3.979/95, do Estado da Bahia, e afastar a eficácia vinculante do art. 5º da Lei estadual 4.964/89, dando-lhe interpretação segundo a qual, ao fixar a referida norma o valor máximo da gratificação como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial do servidor, fê-lo de maneira referida a maio de 1989, valor esse somente reajustado daí em diante, se for o caso, pelas supervenientes leis de revisão geral de vencimentos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso.

Legislação Aplicável

art. 37, XIII, da CF

Informações Gerais

Número do Processo

241292

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/12/2000

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