Este julgado integra o
Informativo STF nº 214
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, contra acórdão do STJ que cassara decisão do Tribunal de Justiça local que indeferira mandado de segurança impetrado por ocupantes de cargos de auditor fiscal e de agentes de tributos estaduais, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda daquele Estado, contra o Decreto 3.979/95, que alterou a base de cálculo da gratificação de produção (v. Informativo 148). Considerando que o limite máximo mensal da referida gratificação, correspondente à diferença entre 60% da remuneração de secretário de Estado e o vencimento do servidor, constitui, na realidade, um atrelamento da gratificação à remuneração do secretário de Estado, incompatível com o art. 37, XIII, da CF, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 3.979/95, do Estado da Bahia, e afastar a eficácia vinculante do art. 5º da Lei estadual 4.964/89, dando-lhe interpretação segundo a qual, ao fixar a referida norma o valor máximo da gratificação como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial do servidor, fê-lo de maneira referida a maio de 1989, valor esse somente reajustado daí em diante, se for o caso, pelas supervenientes leis de revisão geral de vencimentos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso.
Legislação Aplicável
art. 37, XIII, da CF
Informações Gerais
Número do Processo
241292
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/12/2000