REsp: Exame de Prova e Ofensa ao art. 105 da CF

STF
214
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 214

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário para cassar acórdão do STJ na parte em que, invocando o Verbete 456 da Súmula do STF ("O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie."), julgara causa valorando prova contida nos autos, cuja apreciação fora omitida reiteradamente pelo Tribunal a quo no julgamento de embargos declaratórios e de embargos infringentes - a qual se alegava no recurso especial ser fundamental ao deslinde da causa - , e com isso modificara o quadro fático-probatório anteriormente definido, o que resultara na inversão do resultado do julgamento. Entendeu-se caracterizada a ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV) porquanto a apreciação da prova pelo STJ invertera o resultado do julgamento, sem que fosse dada à parte contrária a oportunidade de defesa e, também, a ofensa ao art. 105, III, da CF (que determina as hipóteses de cabimento do recurso especial), na medida em que o STJ examinou originariamente prova que não fora apreciada pela instância ordinária, suprimindo-se uma instância de julgamento. RE provido em parte para determinar que retornem os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de renovar-se o julgamento nos embargos infringentes interpostos pela ora recorrida, com específico exame da alegação e da prova apresentada. Precedentes citados: RREE 67.284-CE (RTJ 52/342) e 190.104-RJ (DJU de 19.11.99).

Legislação Aplicável

Verbete 456 da Súmula do STF
CF, arts. 5º, LIV e LV; 105, III

Informações Gerais

Número do Processo

202668

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/12/2000

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