Este julgado integra o
Informativo STF nº 251
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a incompetência do TRF da 5ª Região para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de direito estadual que determinara a prisão de procurador autárquico do INSS. Tratava-se, na espécie, de descumprimento, pelo INSS, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Recife que determinara a inclusão, pelo INSS, de menor como dependente previdenciário, em virtude da procedência da ação de guarda. Considerou-se que o mencionado Juiz atuara como Juiz estadual, por não incorrer em qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 109 da CF, sendo, portanto, da competência do Tribunal de Justiça local o julgamento do writ. RE provido para determinar a remessa dos autos do habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para julgá-lo como entender de direito, concedido, ainda, habeas corpus de ofício a fim de sustar a execução do mandado de prisão até julgamento do referido writ.
Legislação Aplicável
CF, art. 109, §3º
Informações Gerais
Número do Processo
299601
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2001