Ministério Público e Transação Penal

STF
251
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 251

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Compete exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a iniciativa para propor a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 ("Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul - que mantivera a transação criminal proposta pelo próprio magistrado em audiência, na qual não participara o representante do Ministério Público que, quando intimado a comparecer, requerera o seu adiamento -, para anular o processo desde a audiência de transação penal realizada, sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade.

Legislação Aplicável

art. 76 da Lei 9.099/95

Informações Gerais

Número do Processo

296185

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/11/2001

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