Crime de Trânsito e Competência

STF
254
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 254

Comentário Damásio

Resumo

Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada, aplicam-se os institutos da composição de danos civis no processo penal, da transação penal, e da exigência de representação no delito de lesões corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.".

Conteúdo Completo

Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada, aplicam-se os institutos da composição de danos civis no processo penal, da transação penal, e da exigência de representação no delito de lesões corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". 

Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada, aplicam-se os institutos da composição de danos civis no processo penal, da transação penal, e da exigência de representação no delito de lesões corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Com base nesse entendimento, a Turma considerou manifesta a incompetência do juizado especial criminal para julgamento do paciente - por infração aos arts. 306 e 309 do CTB, em razão de dirigir veículo sob influência de álcool, sem a devida habilitação -, afastando, contudo, a pretendida nulidade da sentença já proferida, dada a ausência de demonstração do prejuízo ao paciente, e tendo em conta o fato de que a juíza prolatora da referida sentença é também titular da vara criminal da comarca. HC deferido em parte para cassar a decisão da Turma Recursal que julgou a apelação interposta, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que julgará a apelação relativa ao mérito da sentença, como entender de direito.

Legislação Aplicável

Lei 9.099/1995, arts. 74, 76 e 88.
Código de Trânsito Brasileiro, art. 291.

Informações Gerais

Número do Processo

81510

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/12/2001

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