Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 13 de dez. de 2001
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O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que declarara a perda de objeto de suspensão de segurança mediante a qual fora suspensa a liminar concedida pelo TRF da 3ª Região em mandado de segurança - impetrado contra ato de juiz de primeira instância que indeferira medida liminar em mandado de segurança visando o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda o montante global da provisão para créditos em liquidação sem as restrições do art. 43 da Lei 8.981/95 - uma vez que houve a denegação da segurança no julgamento do mérito do writ pelo juízo de primeiro grau, implicando, assim, a perda de objeto do mandado de segurança do TRF da 3ª Região. Considerou-se que a suspensão de segurança persiste até o trânsito em julgado da ação apenas nas hipóteses em que há decisão concessiva de segurança (RISTF, art. 297, § 3º), não alcançando, portanto, o caso concreto, em que a ordem fora denegada no mérito e a suspensão de segurança dizia respeito a liminar deferida em processo diverso, julgado prejudicado.
Julgado o mérito da ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo - GCE, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. O Tribunal, por maioria, adotando como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida liminar, declarou a constitucionalidade dos artigos 14 a 18 da referida Medida Provisória, atualmente sob o número 2.198-5, de 24.8.2001, que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação.
Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal que, na qualidade de custos legis, pretendia dar efeitos modificativos à decisão pela qual o Tribunal concedera habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva e trancar o processo de extradição do paciente pela superveniente prescrição da pretensão punitiva. Sustentava-se, na espécie, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por não ter considerado outro fato interruptivo da prescrição, qual seja, a condenação dos co-réus do extraditando no Estado requerente (plea of guilty), constante do processo de extradição. O Tribunal considerou que tal fato não fora alegado em nenhum momento no habeas corpus, nem mesmo no parecer da Procuradoria-Geral da República, que poderia ter pleiteado informações complementares e assentira em considerar o prazo prescricional a partir da pronúncia do réu (indictment), inexistindo a alegada omissão, que, se houvesse, não poderia ser atribuída ao acórdão do STF.
Concluído o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discutia incidentalmente a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211, 221 e 226). O Tribunal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que, ao tempo em que emprestavam validade constitucional ao compromisso arbitral quando as partes de uma lide atual renunciam à via judicial e escolhem a alternativa da arbitragem para a solução do litígio, entendiam inconstitucionais a prévia manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam, por violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e do art. 42. O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para homologar a sentença arbitral.
O parágrafo único do art. 214 do CP - acrescido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que previa a pena de 4 a 10 anos para o crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos - foi revogado antes mesmo de entrar em vigor pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixou, para o atentado violento ao pudor, independentemente da idade da vítima, a pena de 6 a 10 anos. O parágrafo único do art. 214 do CP - acrescido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que previa a pena de 4 a 10 anos para o crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos - foi revogado antes mesmo de entrar em vigor pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixou, para o atentado violento ao pudor, independentemente da idade da vítima, a pena de 6 a 10 anos. Com esse entendimento, e considerando também que nos casos de crime continuado aplica-se a lei vigente à época do crime mais recente, a Turma manteve acórdão do STJ que negara ao paciente - sentenciado pela prática do referido crime contra menor de 14 anos em continuidade delitiva entre os anos de 1990 e 1992, ou seja, na vigência da Lei 8.072/90 - o direito à aplicação da pena prevista na Lei 8.069/90. Precedentes citados: HC 72.435-SP (julgado em 12.9.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 5) e HC 76.680-SP (DJU de 16.6.98).
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer à recorrente o direito à reintegração no emprego que ocupava em órgão público federal, porquanto a sua dispensa, em razão da extinção do referido órgão, ocorrera quando a mesma se encontrava grávida, o que teria afrontado a garantia da estabilidade da empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Considerou-se que a referida estabilidade tem caráter meramente provisório, não podendo implicar em garantia maior do que aquela referente à estabilidade permanente, sendo que, na espécie, fora assegurada à recorrente a percepção de todos os salários e vantagens desde a dispensa e até o quinto mês após o parto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso por entender que o preceito constitucional em questão obstaculiza o ato de dispensa, sendo irrelevante a extinção do órgão.
A Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que deixara de se manifestar sobre questões relativas ao cerceamento de defesa expressamente suscitadas pela parte - para que o mesmo prossiga no julgamento examinando todos os vícios alegados. Considerou-se que a omissão do acórdão impugnado, quanto às nulidades argüidas, configuraria denegação de prestação jurisdicional, vício que não poderia ser sanado pelo STF, sob pena de supressão de instância.
Considerando que o art. 53, § 1º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente - consistente na suposta prática do crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em co-autoria com militar -, já que, na condição de civil não poderia ter sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1º, do CPM: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. § 1º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.").
A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - que regula os serviços de telecomunicações, em razão de manterem rádio comunitária em funcionamento, sem a autorização do Poder Público ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime."). Alegava-se, na espécie, que a mencionada Lei teria sido revogada pela Lei 9.612/98 - que institui o serviço de radiodifusão comunitária - e, ainda, que a impetração de mandado de segurança preventivo, objetivando permissão para o funcionamento da rádio em causa, consubstanciaria questão prévia a impedir a apresentação da denúncia, nos termos do art. 93 do CPP. A Turma considerou que a Lei 9.612/98 não revogou a Lei 9.472/97, uma vez que tratam de assuntos diversos, definindo, a primeira, condutas de natureza administrativa e, a última, sanções penais. Considerou-se, ademais, que o sobrestamento a que alude o art. 93 do CPP é faculdade dada ao juiz, e não imposição legal.
Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada, aplicam-se os institutos da composição de danos civis no processo penal, da transação penal, e da exigência de representação no delito de lesões corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada, aplicam-se os institutos da composição de danos civis no processo penal, da transação penal, e da exigência de representação no delito de lesões corporais (arts. 74, 76 e 88, respectivamente, da Lei 9.099/95), embora não se incluam os mencionados crimes na competência do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto somente se abriu margem para incidência da Lei 9.099/95 "no que couber" - Lei 9.503/97, art. 291: "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Com base nesse entendimento, a Turma considerou manifesta a incompetência do juizado especial criminal para julgamento do paciente - por infração aos arts. 306 e 309 do CTB, em razão de dirigir veículo sob influência de álcool, sem a devida habilitação -, afastando, contudo, a pretendida nulidade da sentença já proferida, dada a ausência de demonstração do prejuízo ao paciente, e tendo em conta o fato de que a juíza prolatora da referida sentença é também titular da vara criminal da comarca. HC deferido em parte para cassar a decisão da Turma Recursal que julgou a apelação interposta, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que julgará a apelação relativa ao mérito da sentença, como entender de direito.
A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, advogado, como partícipe no crime de falso testemunho (CP, art. 342) pela circunstância de haver instruído testemunha a mentir nos autos de reclamação trabalhista. Alegava-se, na espécie, não ser possível a participação no mencionado delito e, ainda, que o suposto testemunho, ainda que falso, não possuiria potencialidade lesiva para influenciar o desfecho da lide trabalhista, sendo, portanto, irrelevante juridicamente. A Turma entendeu que é possível a participação no delito de falso testemunho, nos termos do art. 29 do CP, uma vez que o recorrente contribuiu moralmente para a realização do crime, salientando, no caso, a relevância do fato de o mesmo ser advogado, figura indispensável à administração da justiça. Entendeu-se, ainda, que a aferição da potencialidade lesiva do referido depoimento demandaria exame de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus (CP, art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral..."). Precedentes citados: RECR 91.564-SP (DJU de 21.3.80), RECR 102.228-SP (DJU de 8.6.94) e RHC 74.395-SP (DJU de 7.3.97).
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido requerido pelo Município de Passo Fundo - RS no sentido da concessão de medida cautelar para suspender a exigibilidade da contribuição ao PASEP, a fim de impedir o bloqueio das parcelas correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios até julgamento final do recurso extraordinário. Na espécie, em razão da existência de decisões desfavoráveis ao requerente na primeira e segunda instâncias, não se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido para o STF (que seria inócua), mas sim o deferimento de cautelar para obstar os prejuízos decorrentes da demora na prestação jurisdicional até julgamento final da ação. A Turma, entendendo que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário - que, ainda que admissível, pressuporia a ocorrência dos requisitos legais de existência de prova inequívoca e convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273) - considerou inexistente, na espécie, a ocorrência de convencimento de verossimilhança haja vista que não há ainda definição pelo STF acerca da matéria, e conseqüente forte probabilidade de que o requerente saia vitorioso.