Este julgado integra o
Informativo STF nº 254
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que declarara a perda de objeto de suspensão de segurança mediante a qual fora suspensa a liminar concedida pelo TRF da 3ª Região em mandado de segurança - impetrado contra ato de juiz de primeira instância que indeferira medida liminar em mandado de segurança visando o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda o montante global da provisão para créditos em liquidação sem as restrições do art. 43 da Lei 8.981/95 - uma vez que houve a denegação da segurança no julgamento do mérito do writ pelo juízo de primeiro grau, implicando, assim, a perda de objeto do mandado de segurança do TRF da 3ª Região. Considerou-se que a suspensão de segurança persiste até o trânsito em julgado da ação apenas nas hipóteses em que há decisão concessiva de segurança (RISTF, art. 297, § 3º), não alcançando, portanto, o caso concreto, em que a ordem fora denegada no mérito e a suspensão de segurança dizia respeito a liminar deferida em processo diverso, julgado prejudicado.
Legislação Aplicável
RISTF, art. 297, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
1015
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/12/2001