Este julgado integra o
Informativo STF nº 268
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte na qual se alegava que o TRT da 21ª Região, ao determinar o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatórios, desrespeitara autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADIn 1.662-SP - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente do TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Considerou-se não ter sido desrespeitada a referida decisão do STF já que, no caso concreto, o ato impugnado baseara-se no fato de ter havido quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, o que é suficiente para legitimar o seqüestro, conforme estabelece a parte final do § 2º, do art. 100, da CF ("... e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."). Precedente citado: RCL 1.893-RN (DJU de 8.3.2002.).Informações Gerais
Número do Processo
1979
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/05/2002