Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 268

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 16 de mai. de 2002

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 268

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
16/05/2002
Direito Administrativo > Geral

Titular de Serventia e Concurso Público

STF

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5º, § 2º do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguravam aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal adotou como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida cautelar, reconhecendo a ofensa ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357).

Origem: STF
16/05/2002
Direito Processual Civil > Geral

Reclamação: Seqüestro e Precatórios

STF

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte na qual se alegava que o TRT da 21ª Região, ao determinar o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatórios, desrespeitara autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADIn 1.662-SP - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente do TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Considerou-se não ter sido desrespeitada a referida decisão do STF já que, no caso concreto, o ato impugnado baseara-se no fato de ter havido quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, o que é suficiente para legitimar o seqüestro, conforme estabelece a parte final do § 2º, do art. 100, da CF ("... e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."). Precedente citado: RCL 1.893-RN (DJU de 8.3.2002.).

Origem: STF
15/05/2002
Direito Administrativo > Geral

Estágio Probatório e Recondução

STF

Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98).

Origem: STF
15/05/2002
Direito Constitucional > Geral

Subsídios de Prefeitos e Vereadores

STF

Julgado o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST contra a Emenda 11/98 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limita a remuneração de prefeitos e vereadores e determina a adequação imediata aos limites máximos nela impostos. O Tribunal julgou prejudicada a ação na parte alusiva ao subsídio dos vereadores porquanto já em vigor a Emenda à Constituição Federal nº 25/2000 - que modificou a norma constitucional que serviria de parâmetro para a aferição da alegada inconstitucionalidade. Na parte conhecida, o Tribunal julgou a ação procedente e declarou a inconstitucionalidade das referências à remuneração dos prefeitos e dos vice-prefeitos por ofensa à iniciativa das câmaras municipais para a fixação dos subsídios dos prefeitos e dos vereadores (CF, art. 29, V e VI, redação dada pela Emenda 19/98 à Constituição Federal).

Origem: STF
14/05/2002
Direito Do Trabalho > Geral

Estabilidade Provisória e Comunicação da Gravidez

STF

Considerando que a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b) independe da prévia comunicação da gravidez ao empregador, a Turma manteve acórdão do TST que, afastando a alegada necessidade de demonstração de confirmação da gravidez para o fim de garantir a estabilidade, assegurara o direito de empregada gestante ao pagamento de indenização decorrente da mencionada estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Precedente citado: RE 234.186-SP (DJU de 31.8.2001).

Origem: STF
14/05/2002
Direito Processual Penal > Geral

HC e Citação por Edital

STF

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade do processo instaurado contra o paciente pela suposta prática de homicídio tentado contra seu sogro, por vício na citação por edital. Alegava-se, na espécie, que o paciente não fora encontrado no endereço constante de seus documentos uma vez que, antes do delito, residia no mesmo endereço de sua vítima, razão pela qual voltou a morar com sua mãe, cujo endereço era conhecido pela ex-mulher e sogra, não sendo correta a declaração de que encontrava-se em lugar incerto e não sabido. A Turma considerou, no caso, a comprovação de que o paciente, após o delito, mudara de nome e, com isso, ocultara-se da Justiça. O Min. Moreira Alves considerou, ainda, ser necessária a demonstração, à época da citação por edital, de que o paciente encontrava-se em lugar certo e sabido. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam o writ por considerarem nula a citação por edital, uma vez que o paciente apenas fora procurado na casa de seu sogro, local de onde o mesmo já fora desalojado em razão do próprio crime, e, de ofício, declaravam extinta a punibilidade do fato em face da prescrição.

Origem: STF
14/05/2002
Direito Internacional > Geral

Cônsul: Prática de Crime e Imunidade

STF

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, ex-cônsul de Israel no Estado do Rio de Janeiro, bem como a anulação da prisão preventiva decretada contra o mesmo, pela suposta prática do crime previsto no art. 241 do ECA ("Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos.") - v. Informativo 259. A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, afastando, assim, a alegada nulidade da prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, por considerar como extremamente grave o crime praticado pelo paciente - ante a análise conjunta do ECA, da CF/88 e demais normas protetivas dos direitos da criança e do adolescente, tendo-se em conta, ainda, que a pena imputada ao crime é a de reclusão sob regime fechado. Salientou-se, ainda, que a saída do paciente do país teve como fim principal o de furtar-se à aplicação da lei penal brasileira. Vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam em parte o writ para declarar a nulidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, por entenderem que o crime por ele cometido não possuiria a natureza de crime grave, já que a pena mínima é igual a um ano, possibilitando a aplicação, em tese, da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, e tendo em conta, ainda, o fato de que a prisão fora decretada antes da cessação das funções consulares (Convenção de Viena, art. 41: "Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente...").

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos