Estabilidade Provisória e Comunicação da Gravidez

STF
268
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 268

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b) independe da prévia comunicação da gravidez ao empregador, a Turma manteve acórdão do TST que, afastando a alegada necessidade de demonstração de confirmação da gravidez para o fim de garantir a estabilidade, assegurara o direito de empregada gestante ao pagamento de indenização decorrente da mencionada estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Precedente citado: RE 234.186-SP (DJU de 31.8.2001).

Informações Gerais

Número do Processo

259318

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/05/2002