Este julgado integra o
Informativo STF nº 268
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b) independe da prévia comunicação da gravidez ao empregador, a Turma manteve acórdão do TST que, afastando a alegada necessidade de demonstração de confirmação da gravidez para o fim de garantir a estabilidade, assegurara o direito de empregada gestante ao pagamento de indenização decorrente da mencionada estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Precedente citado: RE 234.186-SP (DJU de 31.8.2001).
Informações Gerais
Número do Processo
259318
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/05/2002