Este julgado integra o
Informativo STF nº 274
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
À vista da excepcionalidade do caso, o Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem suscitada pela Ministra Ellen Gracie, conheceu de mandado de segurança impetrado pela União contra ato jurisdicional do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, nos autos da SS 1.962-RJ, indeferira o pedido de suspensão de segurança por não visualizar, na espécie, grave lesão à economia e à ordem públicas porquanto a segurança concedida à distribuidora de petróleo para recolher o PIS/PASEP e a COFINS nos moldes das Leis complementares 7/70 e 70/91 - sem a incidência estabelecida pelas Medidas Provisórias 1.991 e 2.037/2000, e pela Lei 9.718/98 - não afastara, em si, a obrigatoriedade do tributo. Vencido, nesse ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, que não conhecia do mandado de segurança tendo em vista a jurisprudência no sentido de ser incabível mandado de segurança contra decisão de caráter jurisdicional de qualquer dos órgãos do STF, seja Turma, Plenário, Relator ou Presidente. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, ante as circunstâncias excepcionalíssimas do caso concreto, ou seja, a grave lesão à economia pública tendo em vista que a União dificilmente poderia reparar-se das perdas decorrentes do desmonte do sistema de arrecadação, concedeu a medida liminar para deferir o pedido formulado na SS 1.962-RJ e suspender os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança em curso nas instâncias inferiores até o transito em julgado da decisão final de mérito que se proferir na citada causa.
Legislação Aplicável
Medidas Provisórias 1.991 e 2.037/2000 Lei 9.718/98
Informações Gerais
Número do Processo
24159
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/06/2002