Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 01 de jul. de 2002
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Tendo em vista a jurisprudência no sentido de que não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 -, o Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo INCRA contra decisão que deferira antecipação de tutela para a aplicação da alíquota de 6% para a cobrança de contribuição previdenciária. Afastou-se, ainda, o parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da procedência da reclamação pela circunstância de que a decisão reclamada teria desrespeitado a decisão do STF na ADC 8-DF, que reconhecera a legitimidade constitucional da contribuição na alíquota de 11%, já que não é dado ao Tribunal alterar a causa de pedir da ação.
O Tribunal rejeitou queixa-crime contra parlamentar, motivada por declarações proferidas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para apurar irregularidades no FGTS dentro da Câmara dos Deputados, porquanto o ato descrito na peça acusatória é manifestamente amparado pela imunidade material (CF, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.").
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da alínea d do inciso X do art. 131 da Constituição do mesmo Estado, que excluía a incidência do ICMS sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros, por ofensa ao art. 155, XII, g, da CF, que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante lei complementar. Precedente citado: ADI 84-MG (DJU de 18.10.96).
Por ofensa ao art. 22, XI da CF - que confere competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transportes - o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, julgou procedente no mérito o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, para declarar a inconstitucionalidade do art. 190 da Constituição do Estado de São Paulo, que exigia que o transporte de trabalhadores urbanos e rurais fosse feito por ônibus, e do art. 41 do ADCT da referida Carta estadual, que fixava prazo para o cumprimento de tal exigência.
O Tribunal, julgando procedente ação cível originária ajuizada pelo INCRA contra o Estado do Tocantins em que se discutia se as terras sob litígio eram do referido Estado ou da União, declarou a nulidade de títulos de propriedade rural expedidos em favor de particulares pelo Instituto de Terras do Estados do Tocantins - ITERTINS, bem como o cancelamento de suas matrículas e respectivos registros, por serem as glebas em causa patrimônio da União. Reconhecendo a constitucionalidade do Decreto-Lei 1.164/71, que declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as terras devolutas situadas na área em questão, o Tribunal entendeu que as glebas em causa não passaram para o domínio do Estado-membro com a edição do Decreto-Lei 2.375/87 - que passara a incluir tais terras entre os bens do Estado -, uma vez que foram excetuadas de sua incidência aquelas terras que já estivessem registradas em nome de pessoa jurídica pública e configurassem objeto de situação jurídica constituída (na espécie, a área estava registrada em nome da União e era objeto de projeto de loteamento).
À vista da excepcionalidade do caso, o Tribunal, por maioria, apreciando questão de ordem suscitada pela Ministra Ellen Gracie, conheceu de mandado de segurança impetrado pela União contra ato jurisdicional do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, nos autos da SS 1.962-RJ, indeferira o pedido de suspensão de segurança por não visualizar, na espécie, grave lesão à economia e à ordem públicas porquanto a segurança concedida à distribuidora de petróleo para recolher o PIS/PASEP e a COFINS nos moldes das Leis complementares 7/70 e 70/91 - sem a incidência estabelecida pelas Medidas Provisórias 1.991 e 2.037/2000, e pela Lei 9.718/98 - não afastara, em si, a obrigatoriedade do tributo. Vencido, nesse ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, que não conhecia do mandado de segurança tendo em vista a jurisprudência no sentido de ser incabível mandado de segurança contra decisão de caráter jurisdicional de qualquer dos órgãos do STF, seja Turma, Plenário, Relator ou Presidente. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, ante as circunstâncias excepcionalíssimas do caso concreto, ou seja, a grave lesão à economia pública tendo em vista que a União dificilmente poderia reparar-se das perdas decorrentes do desmonte do sistema de arrecadação, concedeu a medida liminar para deferir o pedido formulado na SS 1.962-RJ e suspender os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança em curso nas instâncias inferiores até o transito em julgado da decisão final de mérito que se proferir na citada causa.
Tendo em vista a orientação firmada no julgamento da ADI 1.371-DF - no sentido de que a atividade político-partidária dos membros do Ministério Público só é permitida nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais mediante licença, nos termos da lei -, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Procurador da República visando a concessão de licença remunerada no período de disputa pela indicação na convenção partidária ou respectivo registro da candidatura, porquanto o art. 204, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Púbico da União (LC 75/93), determina que, em tal hipótese, o afastamento será facultativo e sem remuneração.
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a nulidade do recebimento da queixa-crime contra o paciente, ex-prefeito, devido ao fato do acórdão do julgamento que a recebeu só ter sido publicado quando o paciente já não era mais prefeito, não tendo mais prerrogativa de foro. Considerou-se que o momento do recebimento de queixa-crime feito por tribunal é a data referente ao julgamento, e não a da publicação do acórdão.
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, com base na Lei estadual 9.908/93, reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, gratuitamente, medicamentos a pessoa comprovadamente carente, portadora de doença de origem neurológica. Considerou-se que o acórdão recorrido baseara-se em Lei estadual regulamentadora do art. 196, da CF ("A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".). Precedente citado: RE 242.859-RS (DJU de 17.9.99).
A prisão prevista no art. 14, parágrafo único, VI, da Lei de Falências, consubstancia prisão preventiva, e não prisão administrativa como a mencionada no art. 35 da mesma Lei, razão pela qual foi recepcionada pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de que a mesma consubstanciaria verdadeira prisão administrativa, tal como aquela prevista no art. 35, da mesma Lei, não recebida, portanto, pela Constituição Federal de 1988. Salientou-se, ademais, que, na espécie, a prisão decretada fundara-se na garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código Penal (DL 7.661/45, art. 14, parágrafo único: "A sentença que declarar a falência: VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ... quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.".
A Turma referendou decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, à vista de precedentes do STF no sentido da competência da Justiça Trabalhista para o julgamento da questão versada na espécie - reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho por culpa da empregadora -, deferira liminar para sustar o prosseguimento de ação ordinária em curso na justiça comum, determinando o imediato processamento do recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º), interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, afirmara a competência da justiça comum estadual para o julgamento do caso. Precedente citado: Pet 2.260-MG (DJU de 1º.3.2002).
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 4.957/94 do Estado do Espírito Santo - que autorizava o Poder Judiciário estadual a proceder contrato administrativo para o atendimento de serviços vinculados a cargos de provimento efetivo não providos nas hipóteses de vacância ou de afastamento do titular para o exercício de outro cargo público. Considerou-se que a referida norma não trata da hipótese excepcional de contratação temporária a que se refere o art. 37, IX da CF, que deve atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade, e ainda que essa contratação só poderia ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitisse. Com o mesmo entendimento, o Tribunal declarou inconstitucionais o art. 2º, caput e parágrafo único, e o art. 3º da Resolução 1.652/93, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que também previam a autorização para a contratação temporária de servidores em casos semelhantes. A Corte julgou, ainda, procedente o pedido formulado na inicial quanto à Resolução 8/95 do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, na qual o próprio Tribunal fixava os vencimentos dos seus cargos em comissão, declarando-a inconstitucional. Precedente citado: RE 168.566-RS (DJU de 18.6.99).