Prisão Preventiva do Falido: Recepção pela CF/88

STF
274
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 274

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A prisão prevista no art. 14, parágrafo único, VI, da Lei de Falências, consubstancia prisão preventiva, e não prisão administrativa como a mencionada no art. 35 da mesma Lei, razão pela qual foi recepcionada pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de que a mesma consubstanciaria verdadeira prisão administrativa, tal como aquela prevista no art. 35, da mesma Lei, não recebida, portanto, pela Constituição Federal de 1988. Salientou-se, ademais, que, na espécie, a prisão decretada fundara-se na garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código Penal (DL 7.661/45, art. 14, parágrafo único: "A sentença que declarar a falência: VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ... quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.".

Legislação Aplicável

DL 7.661/45, art. 14, parágrafo único
CP, art. 312

Informações Gerais

Número do Processo

81880

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/06/2002

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