Embargos de Divergência e Preparo

STF
290
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 290

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, entendendo que o artigo 511 do CPC der-rogou o § 3º do art. 335 do RISTF — que regulamen-tava a contagem do prazo para o preparo de embar-gos de divergência a partir da publicação no órgão oficial do despacho de admissibilidade dos embargos —, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento aos embargos de divergência porque configurada a deserção pelo não-pagamento do preparo. (CPC, art. 511: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”).

Informações Gerais

Número do Processo

146747

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/11/2002