Este julgado integra o
Informativo STF nº 290
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, entendendo que o artigo 511 do CPC der-rogou o § 3º do art. 335 do RISTF — que regulamen-tava a contagem do prazo para o preparo de embar-gos de divergência a partir da publicação no órgão oficial do despacho de admissibilidade dos embargos —, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento aos embargos de divergência porque configurada a deserção pelo não-pagamento do preparo. (CPC, art. 511: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”).
Informações Gerais
Número do Processo
146747
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/11/2002