Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 14 de nov. de 2002
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O Tribunal, entendendo que o artigo 511 do CPC der-rogou o § 3º do art. 335 do RISTF — que regulamen-tava a contagem do prazo para o preparo de embar-gos de divergência a partir da publicação no órgão oficial do despacho de admissibilidade dos embargos —, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento aos embargos de divergência porque configurada a deserção pelo não-pagamento do preparo. (CPC, art. 511: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”).
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetra-do pelo Estado do Paraná contra ato do Secretário da Receita Federal e do Secretário do Tesouro Nacional em razão da retenção de parcela da cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pelo não-recolhimento do PASEP referente ao período em que perdurara a medida liminar deferida pelo STF na ACO 471-PR — em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP — liminar essa que foi cassada no julga-mento do mérito da ação (v. Informativo 263). Con-siderou-se que a retenção das receitas tributárias per-tencentes ao Estado do Paraná está fundamentada no inciso I do parágrafo único do art. 160 da CF, que permite à União condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos (CF, art. 160: “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;”).
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta pelo Governador do Estado de Santa Ca-tarina para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 113 da Constituição do mesmo Estado — que dispunha que a Câmara Municipal julgaria as contas do Prefeito independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emitisse até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas —, em face da ofensa ao § 2º do artigo 31 da CF, cuja disposição é no sentido de que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exi-ge, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incen-tivos e benefícios fiscais —, o Tribunal julgou proce-dente ação direta ajuizada pelo Governador do Esta-do de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.798/97, do Estado do Mato Grosso do Sul (na redação dada pelas Leis estaduais 2.047/99 e 2.182/2000), que instituía o Programa Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO, conferindo benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, e do art. 8º do Decreto 9.115/98, também do Estado do Mato Grosso do Sul, que, regulamentando o referido Programa, instituía benefício alternativo aos genericamente fixados pela Lei estadual impugnada.
Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art 37, II), o Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a in-constitucionalidade de itens do art. 1º da Resolução 13/92, do TRF da 1ª Região, que previa a promoção da classe final de auxiliar administrativo para a de técnico judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio, de-clarava a constitucionalidade dos dispositivos em questão.
Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;" - art. 83: "O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo." ), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país "por qualquer prazo", contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado. (Art. 11: "Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... II - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."- Art. 36: "O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."). Precedente citado: ADI (MC) 678-RJ (RTJ 147/56).
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, em sede de recurso especial, re-formara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo a existência de dolo eventual na conduta de quem pratica, no trânsito, o denominado “racha”, pois, embora não se pretenda causar a morte, assume-se o resultado, que é previsí-vel, provável e possível. A Turma afastou a alegação de que o acórdão no recurso especial teria reapreciado matéria probatória e entendeu que, no caso em ques-tão, não se tratou de reexame de prova, mas sim de valoração dos elementos fáticos-jurídicos constantes dos autos.
Tendo em conta que a medida provisória objeto de reedições sucessivas tem força de lei desde sua primei-ra edição, a Turma deu provimento a recurso extraor-dinário para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, ao fundamento de não-incidência da MP 655/94 e suas reedições no exercício de 1994 uma vez que somente em 1995 fora convertida em lei, afastara a exigência do imposto de exportação em operação relativa à venda de açúcar previsto nas Resoluções 2.112/94 e 2.136/94 do BACEN — que estabeleciam alíquotas de 10% e 2%, respectivamente, nos contra-tos de exportação de açúcar. A Turma considerou ainda que o registro de exportação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX fora feito posteriormente à edição da MP 655/94, sendo irrelevante a circunstância de o registro da venda ter sido feito antes do advento da mencionada medida provisória.
A Turma, considerando não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37,§ 6º da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenara o Município de Concórdia – SC a reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte do esposo e dos dois filhos da recorrida em acidente ocorrido em rio pertencente a parque turístico mantido pela municipalidade. Reconheceu-se que, embora tendo mencionado a teoria do risco integral, o acórdão recorrido orientara-se pela responsabilidade objetiva do Estado nos moldes da teoria do risco ad-ministrativo, tendo demonstrado o nexo causal entre a omissão atribuída ao ente federativo e o dano ocorri-do, bem como a inexistência de culpa exclusiva das vítimas. (CF, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, asse-gurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
A Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por conselho recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente — condenado a três meses de detenção pela prática de lesão corporal — por multa substituti-va, sob o fundamento de que tal conversão não de-sempenharia a função pedagógica da pena, tendo em conta a privilegiada condição econômico-financeira do réu. Considerou-se que a recusa à referida substi-tuição deve estar fundamentada em elementos con-cretos e reais que se ajustem aos específicos pressu-postos abstratos inscritos nos artigos 60, § 2º e 44, incisos II e III, do Código Penal. (CP, art. 60 – “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, princi-palmente, à situação econômica do réu. ... § 2º. A pe-na privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, obser-vados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.” Art. 44 – “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberda-de, quando: ... I – o réu não for reincidente; II – a cul-pabilidade, os antecedentes, a conduta social e a per-sonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”)
O Tribunal de Contas da União não tem competência para responsabilizar, solidariamente com o adminis-trador, advogados de empresas públicas por atos pra-ticados no regular exercício de sua atividade, por-quanto os pareceres técnico-jurídicos não constituem atos decisórios. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do TCU que, realizando inspeção na Petrobrás, determinara a inclusão dos impetrantes, advogados, como responsá-veis solidários dos administradores em virtude da emissão de parecer favorável à contratação direta, sem licitação, de empresa de consultoria internacional.