Informativo STF nº 290 — nov. de 2002
Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 14 de nov. de 2002
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
Embargos de Divergência e Preparo
O Tribunal, entendendo que o artigo 511 do CPC der-rogou o § 3º do art. 335 do RISTF — que regulamen-tava a contagem do prazo para o preparo de embar-gos de divergência a partir da publicação no órgão oficial do despacho de admissibilidade dos embargos —, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento aos embargos de divergência porque configurada a deserção pelo não-pagamento do preparo. (CPC, art. 511: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”).
Tribunal de Contas e Parecer Prévio
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta pelo Governador do Estado de Santa Ca-tarina para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 113 da Constituição do mesmo Estado — que dispunha que a Câmara Municipal julgaria as contas do Prefeito independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emitisse até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas —, em face da ofensa ao § 2º do artigo 31 da CF, cuja disposição é no sentido de que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Retenção de Verba dos Estados
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetra-do pelo Estado do Paraná contra ato do Secretário da Receita Federal e do Secretário do Tesouro Nacional em razão da retenção de parcela da cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pelo não-recolhimento do PASEP referente ao período em que perdurara a medida liminar deferida pelo STF na ACO 471-PR — em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP — liminar essa que foi cassada no julga-mento do mérito da ação (v. Informativo 263). Con-siderou-se que a retenção das receitas tributárias per-tencentes ao Estado do Paraná está fundamentada no inciso I do parágrafo único do art. 160 da CF, que permite à União condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos (CF, art. 160: “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;”).
Governador e Autorização para Viagem
Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;" - art. 83: "O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo." ), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país "por qualquer prazo", contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado. (Art. 11: "Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... II - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."- Art. 36: "O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."). Precedente citado: ADI (MC) 678-RJ (RTJ 147/56).
Guerra Fiscal
Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exi-ge, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incen-tivos e benefícios fiscais —, o Tribunal julgou proce-dente ação direta ajuizada pelo Governador do Esta-do de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.798/97, do Estado do Mato Grosso do Sul (na redação dada pelas Leis estaduais 2.047/99 e 2.182/2000), que instituía o Programa Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO, conferindo benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, e do art. 8º do Decreto 9.115/98, também do Estado do Mato Grosso do Sul, que, regulamentando o referido Programa, instituía benefício alternativo aos genericamente fixados pela Lei estadual impugnada.
Ascensão Funcional: Inconstitucionalidade
Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art 37, II), o Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a in-constitucionalidade de itens do art. 1º da Resolução 13/92, do TRF da 1ª Região, que previa a promoção da classe final de auxiliar administrativo para a de técnico judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio, de-clarava a constitucionalidade dos dispositivos em questão.
Conversão de Pena Privativa em Multa
A Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por conselho recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente — condenado a três meses de detenção pela prática de lesão corporal — por multa substituti-va, sob o fundamento de que tal conversão não de-sempenharia a função pedagógica da pena, tendo em conta a privilegiada condição econômico-financeira do réu. Considerou-se que a recusa à referida substi-tuição deve estar fundamentada em elementos con-cretos e reais que se ajustem aos específicos pressu-postos abstratos inscritos nos artigos 60, § 2º e 44, incisos II e III, do Código Penal. (CP, art. 60 – “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, princi-palmente, à situação econômica do réu. ... § 2º. A pe-na privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, obser-vados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.” Art. 44 – “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberda-de, quando: ... I – o réu não for reincidente; II – a cul-pabilidade, os antecedentes, a conduta social e a per-sonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”)
Responsabilidade Civil do Estado
A Turma, considerando não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37,§ 6º da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenara o Município de Concórdia – SC a reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte do esposo e dos dois filhos da recorrida em acidente ocorrido em rio pertencente a parque turístico mantido pela municipalidade. Reconheceu-se que, embora tendo mencionado a teoria do risco integral, o acórdão recorrido orientara-se pela responsabilidade objetiva do Estado nos moldes da teoria do risco ad-ministrativo, tendo demonstrado o nexo causal entre a omissão atribuída ao ente federativo e o dano ocorri-do, bem como a inexistência de culpa exclusiva das vítimas. (CF, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, asse-gurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
Imposto sobre Exportação e Medida Provisória
Tendo em conta que a medida provisória objeto de reedições sucessivas tem força de lei desde sua primei-ra edição, a Turma deu provimento a recurso extraor-dinário para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, ao fundamento de não-incidência da MP 655/94 e suas reedições no exercício de 1994 uma vez que somente em 1995 fora convertida em lei, afastara a exigência do imposto de exportação em operação relativa à venda de açúcar previsto nas Resoluções 2.112/94 e 2.136/94 do BACEN — que estabeleciam alíquotas de 10% e 2%, respectivamente, nos contra-tos de exportação de açúcar. A Turma considerou ainda que o registro de exportação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX fora feito posteriormente à edição da MP 655/94, sendo irrelevante a circunstância de o registro da venda ter sido feito antes do advento da mencionada medida provisória.
Reexame e Revaloração da Prova
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, em sede de recurso especial, re-formara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo a existência de dolo eventual na conduta de quem pratica, no trânsito, o denominado “racha”, pois, embora não se pretenda causar a morte, assume-se o resultado, que é previsí-vel, provável e possível. A Turma afastou a alegação de que o acórdão no recurso especial teria reapreciado matéria probatória e entendeu que, no caso em ques-tão, não se tratou de reexame de prova, mas sim de valoração dos elementos fáticos-jurídicos constantes dos autos.
TCU e Imunidade de Advogado
O Tribunal de Contas da União não tem competência para responsabilizar, solidariamente com o adminis-trador, advogados de empresas públicas por atos pra-ticados no regular exercício de sua atividade, por-quanto os pareceres técnico-jurídicos não constituem atos decisórios. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do TCU que, realizando inspeção na Petrobrás, determinara a inclusão dos impetrantes, advogados, como responsá-veis solidários dos administradores em virtude da emissão de parecer favorável à contratação direta, sem licitação, de empresa de consultoria internacional.
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
Explore Mais Conteúdo
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos