Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por cerceamento de defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento no Tribunal do Júri que condenara o paciente no crime de homicídio qualificado, tendo em conta que a testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa, fora intimada irregularmente no mesmo dia da realização da sessão de julgamento, não podendo compa-recer ao Júri por motivos graves de saúde. Entendeu-se ter havido prejuízo à defesa do réu haja vista que, mesmo não havendo a obrigatoriedade de compare-cimento a sessão do júri de testemunha que não mais reside na comarca e cumprindo ao magistrado comunicar ao réu a impossibilidade de compeli-la a comparecer, o juiz teve como válida a intimação realizada fora de sua jurisdição e dispensou a oitiva da testemunha, sem que o réu pudesse optar por trazê-la espontaneamente ou requerer a expedição de carta precatória com a antecedência devida. Precedente cita-do: RE 90.168-MG (DJU de 5.11.79).
Informações Gerais
Número do Processo
81962
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2002