Competência Concorrente - 2

STF
307
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 307

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás contra a Lei 10.813/2001, do Estado de São Paulo - que proíbe a importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto -, reconheceu a legitimidade ativa ad causam do requerente, uma vez que o Estado de Goiás é um dos maiores produtores de amianto e seu interesse reside na necessidade de preservar sua economia, evidenciando o requisito da pertinência temática para a propositura da ação. Em seguida, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da mencionada Lei 10.813/2001 por violação ao art. 24, V, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo - em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a produção e comercialização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário. Quanto à proibição de importação e extração de qualquer espécie de amianto no Estado, a Lei paulista invadiu a competência da União para legislar sobre comércio exterior, bem como sobre minas e recursos minerais, que são bens da União (CF, art. 20, IX, e 22, VIII e XII).

Informações Gerais

Número do Processo

2656

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/05/2003