Isenção de Emolumentos e Competência

STF
307
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 307

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR e declarou a constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que concede isenção às entidades beneficentes de assistência social em regular funcionamento no Estado, declaradas de utilidade pública, do pagamento de emolumentos relativos ao registro de atos constitutivos, inclusive de alteração de ata ou de documento válido contra terceiros. Tendo em vista que as custas e emolumentos dos serviços forenses são matéria de competência concorrente da União e dos Estados (CF, art. 24, IV), o Tribunal entendeu que a isenção impugnada não se inclui no âmbito de normas gerais, mas sim no campo de questões específicas, e que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).

Informações Gerais

Número do Processo

1624

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/05/2003