Este julgado integra o
Informativo STF nº 326
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pre-tendia a concessão de sursis processual a denunciado por crime cuja pena mínima cominada fora superior a um ano de reclusão, sob a alegação de que a Lei 10.259/2001 teria alterado os requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/95, para os fins do benefício da suspensão condicional do pro¬cesso. Considerou-se que a Lei 10.259/2001, revogando o art. 61 da Lei 9.099/95, apenas ampliou a competência dos juizados especiais comuns para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterando o instituto da suspensão do processo prevista no mencionado art. 89, haja vista que tal dispositivo somente é aplicável aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
Legislação Aplicável
Lei 9.099/1995: art. 89 Lei 10.259/2001
Informações Gerais
Número do Processo
83104
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2003