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Informativo 326

Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 23 de out. de 2003

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Origem: STF
23/10/2003
Direito Constitucional > Geral

Extradição e Princípio da Dupla Tipicidade

STF

Concluído o julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha, em que se postulava a entrega de nacional daquele país acusado dos crimes de fraude, de abuso de confiança e de bancarrota (v. Informativos 314 e 318). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição apenas com relação aos crimes de "fraude", correspondente ao crime de estelionato, e de "abuso de confiança", correspondente ao delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, e o indeferiu relativamente ao crime de "bancarrota", correspondente a delito falimentar, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva segundo a legislação brasileira. Vencidos em parte os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso, que deferiam o pedido apenas pelo crime de fraude, por entenderem que a conduta descrita como crime de "abuso de confiança" ou "infidelidade patrimonial", não teria correspondência típica na lei penal brasileira, e o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido extradicional por considerar que os crimes, caracterizando-se como falimentares, já estariam prescritos segundo a lei brasileira.

Origem: STF
23/10/2003
Direito Constitucional > Geral

Promoção por Merecimento: Critério de Desempate

STF

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRF da 3ª Região que, em razão de sucessivos empates na formação das listas tríplices para a promoção por merecimento àquela Corte, aplicara norma regimental em favor dos candidatos mais idosos como critério de desempate. Alegava-se, na espécie, a incompatibilidade da citada norma regimental (§ 16º do art. 26 do RITRF/3ª Região) com os critérios fixados nos artigos 93, II, c e III, e 107, II, da CF/88, além da violação ao princípio da isonomia, haja vista que o critério de idade não estaria previsto constitucionalmente, nem possuiria correlação lógica com a antiguidade na carreira ou o merecimento. O Tribunal, afastando a aplicação ao caso da orientação firmada no julgamento das ações diretas 189-DF (RTJ 138/371) e 654-PR (DJU de 6.8.93) - que repeliram, contrapostos os critérios de merecimento e antiguidade, que a resolução do desempate na aferição do merecimento se desse com a utilização de critério relativo à antiguidade -, e à vista do impasse na votação, considerou razoável, na espécie, a adoção do critério idade, uma vez que os candidatos já se encontravam empatados relativamente ao merecimento, não sendo possível, assim, a utilização desse mesmo critério para o fim de desempate. Salientou-se, também, o fato de que a própria Constituição qualifica positivamente a idade dos cidadãos, ao defini-la, por exemplo, como critério de desempate na votação para o cargo de Presidente da República (CF, art. 77, § 5º). Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio - por entenderem que a norma regimental teria desvirtuado a previsão contida na CF, cujo rol é taxativo -, e Cezar Peluso, por considerar possível a adoção de novo critério, não previsto na CF, desde que este guardasse pertinência com o exercício da função.

Origem: STF
22/10/2003
Direito Internacional > Geral

Extradição: Descumprimento de Diligência

STF

Considerando a demora no cumprimento, pelo Estado requerente, de diligência requerida pela defesa e deferida pelo relator da extradição - em que se pede a juntada de documentos que supostamente viabilizariam a identificação do extraditando -, e tendo em conta, ainda, o fato de que o extraditando encontra-se preso preventivamente há mais de 2 anos, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que o processo extradicional seja trazido a julgamento tão-logo seja possível. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para viabilizar a prisão domiciliar ao paciente, e Cezar Peluso, que concedia a prisão domiciliar na hipótese de os autos não virem a julgamento na próxima sessão ordinária do Tribunal (Lei 6.815/80, art. 84, § 2º: "Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável, de sessenta dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência").

Origem: STF
21/10/2003
Direito Penal > Geral

Verbete 718 da Súmula e Regime Prisional

STF

Aplicando a orientação firmada no Verbete 718 da Súmula do STF (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”), a Turma, tendo em conta o reconhecimento da primariedade do agente e, ainda, serem favoráveis, no caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus para anular acórdão do STJ que, mantendo decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, permitira a imposição de regime fechado a condenado pelo crime de roubo qualificado, cuja pena fora aplicada em limite inferior a oito anos de reclusão

Origem: STF
21/10/2003
Direito Administrativo > Geral

Gratificação de Raio X e Direito Adquirido

STF

Aplicando o entendimento firmado pelo STF no sentido de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e, entendendo, ainda, não caracterizado o prejuízo para os servidores, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos — haja vista a preservação do valor total da remuneração —, negara o direito de servidores públicos, técnicos em radiologia, à percepção da gratificação por trabalhos com Raio X, à razão de 40% sobre os proventos básicos (Lei 1.234/50), mantendo, por conseguinte, a redução do percentual para 10%, na forma estabelecida na Lei 7.923/89. Ressaltou-se, ainda, que o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF, não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Precedentes citados: RE 134.502-SP (DJU de 7.8.92), RE 183.700-PR (DJU de 6.12.96) e RE 293.578-PR (DJU de 29.11.2002).

Origem: STF
21/10/2003
Direito Civil > Geral

Decadência e Percentual Remuneratório

STF

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ no ponto em que reconhecera a decadência do direito de associados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo – SINDSEP/SP pleitearem a incorporação do percentual de 3,17% aos seus vencimentos, pro-ventos e pensões. Considerou-se que, em se tratando de remuneração de servidores públicos, cuja natureza é de relações de trato sucessivo, somente se reconhece a decadência quando há um ato explícito de denegação da pretensão, não se contando o prazo a partir do primeiro pagamento a menor. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, reconhecendo a decadência do direito, já que referente à prática remuneratória implementada pela Administração Pública em 1995, negava provimento ao recurso por entender que o fato de o pedido referir-se a resíduo remuneratório somente a partir da impetração não descaracterizaria o questionamento sobre a percentagem implementada, assumindo, assim, caráter de ação de cobrança. RMS de-ferido para que o STJ, vencida a citada preliminar, examine o pedido como entender de direito.

Origem: STF
21/10/2003
Direito Administrativo > Geral

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena

STF

Por ausência de fundamentação, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para, sem prejuízo de que outros atos venham a ser praticados, anular o ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que, fazendo referência ao processo adminis-trativo disciplinar, agravara a punição de advertência sugerida pela comissão disciplinar, aplicando aos re-correntes a penalidade de suspensão por noventa dias. A Turma, salientando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo de valor da autoridade coatora na aplicação das sanções administrativas, considerou não estar demonstrado que a pena de ad-vertência recomendada pela comissão seria contrária à prova dos autos, a justificar o agravamento da pe-nalidade proposta. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que deveria prevale-cer a penalidade sugerida pela comissão disciplinar, com base no disposto no parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/90, dava provimento ao recurso para cassar o ato mediante o qual foram impostas as penas de suspensão, ficando, em conseqüência restabelecida a pena de advertência. (Lei 8.112/90, art. 168: “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo úni-co: quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilida-de”)

Origem: STF
21/10/2003
Direito Processual Penal > Geral

Lei 10.259/2001 e Sursis Processual

STF

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pre-tendia a concessão de sursis processual a denunciado por crime cuja pena mínima cominada fora superior a um ano de reclusão, sob a alegação de que a Lei 10.259/2001 teria alterado os requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/95, para os fins do benefício da suspensão condicional do pro¬cesso. Considerou-se que a Lei 10.259/2001, revogando o art. 61 da Lei 9.099/95, apenas ampliou a competência dos juizados especiais comuns para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterando o instituto da suspensão do processo prevista no mencionado art. 89, haja vista que tal dispositivo somente é aplicável aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.

Origem: STF
15/10/2003
Direito Processual Civil > Geral

SE: Limitação dos Efeitos da Homologação

STF

O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio que, reconsiderando decisão anterior pela qual homologara sentença estrangeira - que declarara a nulidade da procuração concedida pelo ora agravante, outorgando poderes para a venda de imóvel situado no Brasil,e impusera a devolução das coisas ao status quo ante -, limitara os seus efeitos à parte relativa ao instrumento de mandato, não ficando abrangidos, por conseguinte, os atos que, por força dele, foram praticados e importaram na alteração da matrícula do aludido imóvel. O Tribunal, afastando a alegação do agravante de que não seria cabível a apreciação monocrática do pedido de reconsideração formulado no primeiro agravo interposto (RISTF, art. 317, § 2º), considerou que a limitação imposta ao ato homologatório encontra amparo no art. 89, I, do CPC, haja vista a competência exclusiva e absoluta do Poder Judiciário brasileiro para o conhecimento de ações que envolvam bens imóveis situados no Brasil, acarretando, em conseqüência, a impossibilidade do cumprimento, no Brasil, da aludida sentença estrangeira, no ponto em que determinara a anulação de qualquer venda feita sobre o imóvel em questão (CPC, art. 89: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;").

Origem: STF
14/10/2003
Direito Processual Civil > Geral

Assistente da Acusação: Legitimidade para RE

STF

Julgado recurso extraordinário interposto por as-sistente da acusação, regularmente constituído, contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso ordinário em habeas corpus, anulara ação penal proposta pelo Ministério Público Federal — após representação de servidor público, que teria sido ofendido em sua honra —, por considerar caracterizada a violação ao princípio do promotor natural, em razão de o Pro¬¬-curador-Geral da República haver escolhido um dos membros daquela instituição para o oferecimento da denúncia. Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou a ilegitimidade do assistente da acusação para a interposição do recurso extraordinário, por considerar que a omissão do órgão do Ministério Público autorizaria o servi¬dor ofendido a oferecer tal recurso, uma vez que a possibilidade de legitimação concorrente tanto do ofendido quanto do parquet para a propositura da ação penal, em crime de ofensa propter officium, resultou em benefício concedido ao ser-vidor, que é o maior interessado na preservação da própria honra. Por conseguinte, diante da especificidade do caso concreto, a Turma, afastou a aplicação do Verbete 208 da Súmula do STF —“O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.”. Vencido, no ponto, o Min. Celso de Mello, que não conhecia do recurso extraordinário, por entender que a legitimidade concorrente do assistente não se estende ao processo penal de habeas cor¬pus. Prosseguindo no julgamento, a Turma, no mérito, aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julga¬mento do HC 67.759-RJ (DJU de 1º.7.93), e afastando, portanto, a contrariedade ao princípio do pro¬motor natural, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão do STJ, por considerar não demonstrado que o Procurador-Geral da República teria designado seletivamente determinando membro do Ministério Público em comprometimento do princípio da independência funcional dessa instituição.

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