Vantagens de Caráter Pessoal e Isonomia

STF
35
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 35

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida a suspensão de eficácia do art. 4º da Lei 11050/94, do Estado de Pernambuco, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a determinar, sempre que a soma do subsídio com a representação do deputado ultrapassar em mais de 35% a soma do vencimento com a verba de representação do desembargador, o acréscimo do excesso à remuneração deste. O Tribunal considerou relevante a argumentação deduzida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, autora da ação, no sentido de que o dispositivo impugnado estaria frustrando a isonomia assegurada pelo art. 37, XI, da CF, ao computar, na remuneração dos desembargadores, percentual correspondente a vantagem de caráter pessoal, como são os adicionais por tempo de serviço. Suspendeu-se, também, a eficácia do parágrafo único do art. 1º e dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 4º.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 37, XI

Informações Gerais

Número do Processo

1456

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/06/1996