Defeito de Procuração e Supressão de Instância

STF
362
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 362

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal que dera provimento a apelação para cassar sentença que, acolhendo preliminar de nulidade de procuração, rejeitara queixa-crime promovida contra o paciente pela suposta prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). No caso con-creto, o acórdão impugnado entendera que a referida procuração teria preenchido os requisitos constantes do art. 44 do CPP e que a nulidade apontada na mesma, consistente na ausência da menção do fato criminoso imputado ao paciente, teria sido sanada em face da indicação do nomen juris, por ato de ratificação antes do vencimento do prazo decadencial, e pela presença das querelantes em audiências realizadas, considerada a informalidade nos procedimentos dos Juizados Especiais. Insistiam os impetrantes na nulidade do instrumento procuratório, bem como sustentavam a ocorrência de supressão de instância, em razão de não terem sido apreciadas, nem pelo juízo de primeiro grau nem pela Turma Recursal, as demais preliminares suscitadas. Entendeu-se, com base em precedente do Pleno do STF, que a exigência da menção do fato criminoso prevista no art. 44 do CPP não tem por objetivo a descrição abstrata contida no tipo, para o que bastaria, se o caso, a indicação do artigo ou do nome atribuído ao crime, mas a fixação de eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa, sendo imprescindível a descrição do fato concreto com sua exposição e todas as circunstâncias. Salientou-se que, apesar da indicação do nomen juris na procuração ser insuficiente, o defeito poderia ser sanado a qualquer tempo por meio de ratificação dos atos processuais, mesmo que escoado o prazo decadencial, o que teria ocorrido na espécie. No que se refere à alegada supressão de instância, considerou-se que, na linha da jurisprudência da Corte, rejeitada a queixa pelos fundamentos do art. 43 e 44 do CPP, o recurso da acusação devolveria à Turma Recursal todas as questões levantadas, razão por que a apreciação de uma delas não afastaria a análise das demais. HC deferido, em parte, para reformar o acórdão impugnado e determinar que a Turma Recursal prossiga no julgamento e aprecie, como entender de direito, as teses suscita-das em audiência. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ integralmente por considerar que a ação penal privada há de estar aperfeiçoada no prazo assinado em lei e se, o instrumento de mandato discrepa do disposto no art. 44 do CPP, não há uma segunda oportunidade para se chegar ao atendimento do requisito legal, incidindo, na espécie, a decadência. (CPP, art. 44: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”).

Legislação Aplicável

CPP, arts. 43; 44.

Informações Gerais

Número do Processo

84397

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/09/2004

Carregando conteúdo relacionado...