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Informativo 362

Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 23 de set. de 2004

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Origem: STF
23/09/2004
Direito Internacional > Geral

Extradição. Promessa de Reciprocidade. Caráter Político. Dupla Tipicidade

STF

O Tribunal deferiu pedido de extradição formulado pela República Tcheca para entregar nacional tcheco condenado, naquele País, à pena de oito anos de prisão, pela prática do crime de estelionato qualificado. O extraditando impugnava o pedido por estas razões: a) caráter político do julgamento penal em questão, em razão de ter sido realizado sob a égide de um Estado totalitário (República Popular da Tchecoslováquia), no qual não teria sido observado o direito à ampla defesa; b) inocorrência da dupla tipicidade, por não haver no sistema normativo brasileiro “a figura do estelionato de prejuízo considerável”; c) impossibilidade da extradição, em face do cabimento, na espécie, do art. 77, IV, da Lei 6.815/80, tendo em conta o fato de a lei brasileira impor, ao crime subjacente ao pedido extradicional, pena igual ou inferior a um ano. Ressaltou-se, inicialmente, com base na jurisprudência do STF e no art. 76 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), que a inexistência de tratado de extradição entre o Brasil e o Estado requerente não era óbice à formulação e ao atendimento do pleito, já que este formulara promessa de reciprocidade de tratamento ao Brasil por meio de Nota Verbal. Salientou-se que, não obstante a essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns, o Estado brasileiro, e, particularmente, o STF, deveriam zelar pela observância dos direitos fundamentais do estrangeiro contra o qual se postulasse pedido extradicional, e que a possibilidade de haver privação, em juízo penal, do devido processo legal, seria causa impeditiva do deferimen-to desse pedido. Entendeu-se, no entanto, inocorrente, no caso, a hipótese de violação aos direitos básicos da pessoa humana, tendo em vista que a condenação penal imposta ao extraditando se dera em julgamento realizado em 1995, momento posterior à divisão da antiga República da Tchecoslováquia em dois novos Estados soberanos: a República Tcheca, ora re-querente, e a República Eslovaca, constituindo aquela um Estado Democrático. No que se refere à alegada inexistência da dupla incriminação, considerou-se que a eventual discrepância terminológica constante das leis penais vigentes no Brasil e no Estado requerente não obstava a efetivação da medida requerida, já que, tanto neste quanto naquele país, o fato imputado ao extraditando é juridicamente qualificado como crime, o qual se ajusta ao modelo normativo consubstanciado no tipo penal descrito no art. 171 do CP. Afastou-se, também, a apontada ocorrência da vedação inscrita no inciso IV do art. 77 do Estatu-to do Estrangeiro, haja vista que, no Brasil, o crime de estelionato, mesmo na sua forma simples (CP, art. 171, caput), seria punível com pena de prisão variável entre um a cinco anos. Asseverou-se, ainda, ser improcedente a afirmação do extraditando, quando de seu interrogatório judicial, acerca da falsidade das imputações penais a ele atribuídas, as quais estariam fundadas em “provas plantadas”, o que tornaria precária a condenação pronunciada. Acentuou-se que o modelo extradicional vigente no Brasil, que adota o sistema de contenciosidade limitada (Lei 6.815/80, art. 85, §1º), não permite, em sede extradicional promovida perante o STF, que se renove o litígio penal que lhe deu origem nem que se efetive o reexame do conjunto probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação proferidas por órgão competente do Esta-do estrangeiro. Concluiu-se que essa limitação não seria incompatível com a cláusula constitucional de garantia da ampla defesa, conforme entendimento fixado pelo Pleno do STF em diversos julgamentos. (Lei 6.815/80: “Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a recipro-cidade. Art. 77. Não se concederá a extradição quando:... IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;... Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.”).

Origem: STF
23/09/2004
Direito Tributário > Geral

ICMS. Crédito. Aproveitamento Fracionado

STF

O Tribunal concluiu julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da LC 102, de 11.7.2000, que, alterando a LC 87/96, modificam o critério de apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias para o ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de telecomunicação (inserção do § 5º ao art. 20, alteração do inciso II do art. 33 e acréscimo do inciso IV) — v. Informativos 212 e 245. Na sessão de 29.11.2000, o Pleno, apreciando a questão do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), deferiu, em parte, a liminar para emprestar interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do art. 7º da norma impugnada (“Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação”), no tocante à inserção do § 5º do art. 20 da LC 87/96, e às inovações introduzidas no art. 33, II, da referida Lei, bem como à inserção do inciso IV, protraindo o início da eficácia desses dispositivos para 1º.1.2001. Entendeu-se que a modificação do sistema de creditamento pela norma em questão, quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade. Prosseguindo o julgamento, em relação à análise da ofensa ao princípio da não-cumulatividade, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, por não vislumbrar a alegada violação, uma vez que, não tendo a Constituição Federal fixado de maneira inequívoca, no inciso I do §2º do art. 155, o regime de compensação de tributos, cuja regulamentação há de ser feita por lei complementar (CF, art. 155, §2º, XII, c), nada impede que lei complementar fixe um novo critério, ressalvado o direito adquirido à apropriação dos créditos, na conformidade do disposto na legislação anterior. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a liminar por considerar que o aproveitamento fracionado de créditos, sem se permitir a atualização da moeda, implicaria verdadeiro empréstimo compulsório, fora das hipóteses do art. 148 da CF.

Origem: STF
21/09/2004
Direito Processual Penal > Geral

Defeito de Procuração e Supressão de Instância

STF

A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal que dera provimento a apelação para cassar sentença que, acolhendo preliminar de nulidade de procuração, rejeitara queixa-crime promovida contra o paciente pela suposta prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). No caso con-creto, o acórdão impugnado entendera que a referida procuração teria preenchido os requisitos constantes do art. 44 do CPP e que a nulidade apontada na mesma, consistente na ausência da menção do fato criminoso imputado ao paciente, teria sido sanada em face da indicação do nomen juris, por ato de ratificação antes do vencimento do prazo decadencial, e pela presença das querelantes em audiências realizadas, considerada a informalidade nos procedimentos dos Juizados Especiais. Insistiam os impetrantes na nulidade do instrumento procuratório, bem como sustentavam a ocorrência de supressão de instância, em razão de não terem sido apreciadas, nem pelo juízo de primeiro grau nem pela Turma Recursal, as demais preliminares suscitadas. Entendeu-se, com base em precedente do Pleno do STF, que a exigência da menção do fato criminoso prevista no art. 44 do CPP não tem por objetivo a descrição abstrata contida no tipo, para o que bastaria, se o caso, a indicação do artigo ou do nome atribuído ao crime, mas a fixação de eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa, sendo imprescindível a descrição do fato concreto com sua exposição e todas as circunstâncias. Salientou-se que, apesar da indicação do nomen juris na procuração ser insuficiente, o defeito poderia ser sanado a qualquer tempo por meio de ratificação dos atos processuais, mesmo que escoado o prazo decadencial, o que teria ocorrido na espécie. No que se refere à alegada supressão de instância, considerou-se que, na linha da jurisprudência da Corte, rejeitada a queixa pelos fundamentos do art. 43 e 44 do CPP, o recurso da acusação devolveria à Turma Recursal todas as questões levantadas, razão por que a apreciação de uma delas não afastaria a análise das demais. HC deferido, em parte, para reformar o acórdão impugnado e determinar que a Turma Recursal prossiga no julgamento e aprecie, como entender de direito, as teses suscita-das em audiência. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ integralmente por considerar que a ação penal privada há de estar aperfeiçoada no prazo assinado em lei e se, o instrumento de mandato discrepa do disposto no art. 44 do CPP, não há uma segunda oportunidade para se chegar ao atendimento do requisito legal, incidindo, na espécie, a decadência. (CPP, art. 44: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”).

Origem: STF
21/09/2004
Direito Administrativo > Geral

Desnecessidade de Cargo e Devido Processo Legal

STF

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera legal e constitucional a exoneração de servidores públicos do Município de Bicas/MG, que se encontravam em estágio probatório, tendo em conta o excessivo número de cargos existentes no referido Município, conforme declarado em decreto municipal, bem como a limitação dos gastos com a folha de pagamento imposta pela LC 82/95 (Lei Camata). No caso concreto, o prefeito que determinara a exoneração, teria empossado, em seguida, novos servidores para assumir os mesmos cargos declarados desnecessários. Entendeu-se que o acórdão recorrido teria violado, a pretexto de dar comprimento à LC 82/95, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, uma vez que o Município não poderia ter exonerado servidores ocupantes de cargo efetivo sem o devido processo legal, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como estaria em confronto com o Enunciado 21 da Súmula do STF (“funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”). Asseverou-se que a declara-ção de desnecessidade costuma atingir cargos providos há um tempo considerável, tanto que a Constituição a prevê apenas quando trata de servidores estáveis e, para esses casos, prescreve a disponibilidade remunerada e o aproveitamento em outro cargo, mas não a exoneração. Afastou-se, por fim, a incidência do Enunciado 22 da Súmula do STF (“o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.”) porque a hipótese não envolvia a extinção de cargo, mas a declaração de desnecessidade, e, ainda, em razão de o referido enunciado não tratar da ausência de processo administrativo anteriormente ao ato de exoneração, tema central do recurso. RE provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer os termos da sentença de primeiro grau. Precedentes citados: RE 222532/MG (DJU de 1º.9.2000); RE 230540/SP (DJU de 13.8.99).

Origem: STF
21/09/2004
Direito Penal > Geral

Crime Hediondo, Indulto e Retroatividade

STF

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve acórdão do STJ que denegara pedido de comutação da pena requerido por condenado pela prática de crime hediondo, ao fundamento de que os decretos de concessão de indulto, por traduzirem juízo de conveniência do Presidente da República, poderiam excluir os condena-dos por crimes hediondos, não importando se os delitos consumaram-se antes ou depois da edição da lei que assim os quali-ficou — v. Informativo 359. Sustentava-se, na espécie, que o recorrente, por ser primário e já haver cumprido um quarto da condenação, teria direito ao citado benefício, concedido pelo Decreto 3.226/99, uma vez que a Lei 8.072/90 não poderia retroagir para alcançá-lo, haja vista que os crimes por ele praticados teriam sido anteriores à vigência dessa lei. Ressaltou-se não ser relevante o fato de inexistir, no decreto de indulto invocado, a exclusão do seu alcance dos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define e que, no caso, a exclusão do recorrente do indulto não constitui aplicação retroativa da lei penal, mas mero exercício do poder presidencial de graça que implica o de excluir dos benefícios os condenados de quaisquer tipos penais, seja qual for a lei vigente ao tempo de sua produção. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para afastar o óbice e determinar fosse apreciado o direito do recorrente sem a retro-ação proclamada, tendo em conta que o Decreto 3.226/99, causa de pedir do habeas corpus, não permitira a retroação. Acompanhou a divergência o Min. Carlos Britto.

Origem: STF
21/09/2004
Direito Processual Penal > Geral

Juizado Especial e Intimação

STF

É dispensável, no âmbito dos juizados especiais, a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando que a mesma se faça pela imprensa oficial. É dispensável, no âmbito dos juizados especiais, a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando que a mesma se faça pela imprensa oficial. Afasta-se, dessa forma, o § 4º do art. 370 do CPP, para a aplicação, com base no princípio da especialidade, do § 4º do art. 82 da Lei 9.099/95 (“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.”). Com esse entendimento, fixado pelo Pleno do STF no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.4.2001), a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de acórdão proferido por Turma Recursal, em face da ausência de intimação pessoal de defensor público da data da sessão de julgamen-to de recurso de apelação. Salientou-se, ainda, que não sendo a sustentação oral ato essencial à defesa, mas uma faculdade concedida às partes, e tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada, nos termos da Lei 9.099/95, não haveria que se falar em nulidade do julgamento. Precedentes citados: HC 71642/AP (DJU de 21.10.94); HC 81281/MS (DJU de 22.3.2002); HC 81446/RJ (DJU de 10.5.2002).

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