Este julgado integra o
Informativo STF nº 391
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento de crime de imprensa, de menor potencial ofensivo (Lei 10.529/2001, art. 2º: “Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.”). Com base nesse entendi¬mento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de incompetência do Juizado Especial Criminal e da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos imputados ao paciente, previstos nos artigos 21 e 22 da Lei 5.250/67 (difamação e injúria, respectivamente). Afastou-se a alegação de existência de procedimento especial para os delitos mencionados, haja vista que, na espécie, a pena cominada, em ambos os crimes, não é superior a dois anos. Ressaltou-se que o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.529/2001, revogando o art. 61 da Lei 9.099/95, conferiu novo conceito a crime de menor potencial ofensivo, não excepcionando, tal como fazia o dispositivo revogado, os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial. Refutou-se, ademais, a apontada prescrição, tendo em conta o atendimento dos prazos previstos no art. 41 da Lei 5.250/67, e por se aplicarem, no caso, as causas interruptivas do art. 117, I e IV do CP.
Legislação Aplicável
Lei 10.529/2001, art. 2º Arts. 21, 22 e 41 da Lei 5.250/67 Art. 61 da Lei 9.099/95 Art. 117, I e IV do CP.
Informações Gerais
Número do Processo
85694
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/06/2005