Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 09 de jun. de 2005
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Erro material é o resultante de enganos da escrita, de datilografia ou de cálculo e ainda os atribuíveis a flagrante equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer erro material na decisão que julga¬ra prejudicado pedido extradicional e negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara a distribuição dos autos da extradição. No caso concreto, o governo requerente, encaminhando nota verbal ao Ministro da Justiça, desistira da extradição somente em relação a um dos três crimes imputados ao extraditando, em face da prescrição punitiva. Por sua vez, o Ministro da Justiça enviara ofício ao Min. Sydney Sanches, então relator do processo, informando, com base na citada nota verbal, cuja cópia anexara, “...não ter mais o Governo daquele país interesse na extradição..., em virtude da prescrição punitiva”, sem precisar o delito, diante do que o então relator concluíra pelo prejuízo de todo o pedido e determinara a expedição do alvará de soltura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o governo requerente manifestara seu interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais crimes, tendo o Min. Marco Aurélio, no exercício da Presidência, decidido, ante o trânsito em julgado, que nada havia a providenciar. Em razão de novo pedido formulado no mesmo sentido, o Min. Maurício Corrêa, também no exercício da Presidência, determinara a distribuição do feito, decisão esta agravada.
Julgada pelo Plenário a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra diversos dispositivos da Lei 13.454/2000, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo eleitoral, atribuições e competência de juiz de paz. Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido for¬mu¬lado quanto às expressões “simultaneamente com as eleições municipais” e “segundo o princípio majoritário”, constantes, respectivamente, do caput dos artigos 2º e 3º da lei mineira, por consistirem em reproduções de normas contidas na constituição estadual que não foram impugnadas na ação (“Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da Legislação federal específica. Parágrafo único – O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente. Art. 3º O Juiz de Paz é eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição.”). No mérito, em relação ao restante desses artigos, exceto quanto ao vocábulo “subsidiária”, também do caput do art. 2º, julgou-se, por maioria, improcedente o pedido, em razão de a Constituição Federal ter incluído a eleição de juiz de paz no sistema eleitoral global (CF: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:... § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:... V - a filiação partidária;... VI - a idade mínima de:.. c) vinte e um anos para... juiz de paz;”). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que julgavam o pedido procedente, por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:.. I – direito... processual, eleitoral...e do trabalho;”). Prosseguindo no julgamento, o Pleno, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 4º da lei em questão (“Art. 4º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.”). Considerando o sistema do art. 14, entendeu-se ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Salientou-se, ademais, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos seus juízes (CF, art. 98, II). Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam incompatível a filiação e declaravam a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 6º da lei, que estabelece condições de elegibilidade, haja vista tratar-se de matéria eleitoral. O pedido foi julgado improcedente pela maioria quanto aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que, entendendo caracterizada a afronta ao art. 22, I, da CF, julgavam os artigos inconstitucionais. Em relação ao art. 15 da lei mineira, que dispõe sobre as competências do juiz de paz, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado quanto ao inciso VII (“arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente”), levando em conta o disposto no inciso II do art. 98, que outorga ao juiz de paz outras atribuições de caráter não jurisdicional previstos em legislação estadual. Vencidos, nessa parte, os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio que davam pela procedência do pedido por entender se ter versado matéria processual. Por unanimidade, julgou-se inconstitucional a expressão “e lavrar auto de prisão”, contida no inciso VIII do art. 15, por se tratar de matéria processual penal. Pela mesma razão, por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade do remanescente desse último inciso, relativo à outorga ao juiz de paz de competência para processar auto de corpo de delito, ficando vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. O inciso IX do art. 15 (“prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho...”) foi declarado inconstitucional, à unanimidade, por tratar de matéria trabalhista. Por maioria, entendendo não haver incompatibilidade com o texto constitucional, considerando o disposto no inciso VI dos seus artigos 23 e 24, declarou-se a constitucionalidade do inciso X do art. 15, que permite aos juízes de paz zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme o art. 225 da CF, de modo que as atividades dos juízes de paz se restringissem à comunicação da violação da lei às autoridades ambientais competentes. O inciso XII do art. 15 (“funcionar como perito em processos...”) foi declarado constitucional, por maioria, diante da referida previsão do art. 98, II, da CF quanto à possibilidade de outorga de outras atribuições. Nesse ponto, restaram vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio que consideravam ter havido invasão à competência da União para legislar sobre matéria processual civil. Pelos mesmos fundamentos expostos em relação ao inciso VII do art. 15, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros relator e Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 15 (“A nomeação de escrivão ‘ad hoc’ é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos.”). Declarou-se, ainda, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão “e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento”, contida no art. 22 da lei mineira, por cuidar de matéria de processo penal. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso, que julgavam o dispositivo constitucional por já constar da LOMAN.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR e declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.033/2003, do Estado do Mato Grosso, que institui selo de controle dos atos dos Serviços Notariais e de Registro, adiciona receita ao Fundo de Apoio ao Judiciário e dá outras providências (Lei 8.033/2003, art. 2º: “§ 1º. A não-utilização do selo de controle de acordo com as regras fixadas nesta lei, acarretará a invalidade do ato.”). Entendeu-se constitucional a iniciativa do Tribunal de Justiça na propositura da lei, uma vez que, na competência de iniciar o processo legislativo de organização de seus serviços, estaria implícito a de propor a fonte de custeio dos mesmos. Salientou-se que o selo instituído possui natureza jurídica de taxa, em razão do exercício do poder de polícia, sendo possível a destinação do produto de sua arrecadação a órgão público, inclusive ao próprio Judiciário, conforme orientação já fixada pelo Supremo e, ainda, que a lei impugnada atentou para a exata proporção da capacidade contributiva das respectivas serventias, conforme estabelece seu art. 8º, inexistindo, destarte, a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da CF. Não obstante, considerou-se caracterizada a usurpação da competência privativa da União para dispor sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), haja vista que a instituição do selo de controle dos serviços notariais não poderia consistir em requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direitos e obrigações. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava procedente o pedido apenas no aspecto material, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava procedente em toda sua extensão, tanto no aspecto formal como no material.
Com base no disposto no art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Nesse caso, a unidade dos processos se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.”), a Turma deu provimento parcial a recurso ordinário em habeas corpus, para anular sentença da Justiça Federal, que condenara o ora recorrente pelos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 6.368/76 e 180 do CP, na parte relativa ao primeiro delito, com vistas a evitar dupla condenação pelo mesmo fato. Na espécie, o STJ mantivera acórdão do TRF que indeferira habeas corpus, sob o entendimento de que a sentença da Justiça Estadual é que deveria ser anulada, em face da absoluta incompetência para o julgamento. Considerou-se a existência de sentença condenatória definitiva, referente ao crime do art. 14 da Lei 6.368/76, proferida por Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, anterior à conde¬nação no âmbito federal.
É da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento de crime de imprensa, de menor potencial ofensivo (Lei 10.529/2001, art. 2º: “Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.”). Com base nesse entendi¬mento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de incompetência do Juizado Especial Criminal e da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos imputados ao paciente, previstos nos artigos 21 e 22 da Lei 5.250/67 (difamação e injúria, respectivamente). Afastou-se a alegação de existência de procedimento especial para os delitos mencionados, haja vista que, na espécie, a pena cominada, em ambos os crimes, não é superior a dois anos. Ressaltou-se que o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.529/2001, revogando o art. 61 da Lei 9.099/95, conferiu novo conceito a crime de menor potencial ofensivo, não excepcionando, tal como fazia o dispositivo revogado, os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial. Refutou-se, ademais, a apontada prescrição, tendo em conta o atendimento dos prazos previstos no art. 41 da Lei 5.250/67, e por se aplicarem, no caso, as causas interruptivas do art. 117, I e IV do CP.