Este julgado integra o
Informativo STF nº 391
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR e declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.033/2003, do Estado do Mato Grosso, que institui selo de controle dos atos dos Serviços Notariais e de Registro, adiciona receita ao Fundo de Apoio ao Judiciário e dá outras providências (Lei 8.033/2003, art. 2º: “§ 1º. A não-utilização do selo de controle de acordo com as regras fixadas nesta lei, acarretará a invalidade do ato.”). Entendeu-se constitucional a iniciativa do Tribunal de Justiça na propositura da lei, uma vez que, na competência de iniciar o processo legislativo de organização de seus serviços, estaria implícito a de propor a fonte de custeio dos mesmos. Salientou-se que o selo instituído possui natureza jurídica de taxa, em razão do exercício do poder de polícia, sendo possível a destinação do produto de sua arrecadação a órgão público, inclusive ao próprio Judiciário, conforme orientação já fixada pelo Supremo e, ainda, que a lei impugnada atentou para a exata proporção da capacidade contributiva das respectivas serventias, conforme estabelece seu art. 8º, inexistindo, destarte, a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da CF. Não obstante, considerou-se caracterizada a usurpação da competência privativa da União para dispor sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), haja vista que a instituição do selo de controle dos serviços notariais não poderia consistir em requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direitos e obrigações. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava procedente o pedido apenas no aspecto material, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava procedente em toda sua extensão, tanto no aspecto formal como no material.
Legislação Aplicável
Art. 150, IV da CF. CF, art. 22, XXV.
Informações Gerais
Número do Processo
3151
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/06/2005