Este julgado integra o
Informativo STF nº 395
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal concedeu habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, para trancar queixa-crime em que se imputava aos querelados a suposta prática de delitos contra a honra - v. Informativo 327. Na espécie, estes teriam figurado em ação reparadora de danos, movida pelo querelante, como réu e advogados constituídos, na qual os últimos teriam alegado, na defesa, carência da ação pela ausência de moral do seu autor. A despeito da formulação de pedido de desistência da ação penal em relação aos advogados, o juízo de 1ª instância determinara o prosseguimento do feito, ao que sobreviera habeas corpus, encaminhado à Turma Recursal, que, por sua vez, indeferira a ordem. Mantendo entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 690 ("Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra ato de turma recursal de juizados especiais criminais"), o Plenário, por maioria, conheceu do writ. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, que davam pela incompetência do STF, ao fundamento de que a competência constitucional estaria prevista de forma exaustiva, não se admitindo a sua ampliação por interpretação extensiva, e que, nos termos do disposto na EC 22/96, não competiria ao STF o julgamento de habeas corpus impetrados contra atos de tribunais não qualificados como superiores. No mérito, por considerar que o pedido de desistência formulado em favor dos advogados se coaduna com o instituto do perdão, entendeu-se aplicável, em relação ao outro querelado, o disposto no art. 51 do CPP ("O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar"), ressaltando-se, nada obstante, a falta de justa causa por inexistência de dolo do constituinte, que não poderia responder, penalmente, pelo teor das peças subscritas por seus advogados.Legislação Aplicável
CPP, art. 51
Informações Gerais
Número do Processo
83228
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/08/2005