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Informativo 395

Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 04 de ago. de 2005

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Origem: STF
04/08/2005
Direito Processual Civil > Geral

Ação Rescisória e Erro Material

STF

A ação rescisória é meio inadequado para corrigir erro material. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, na qual se pretendia rescindir acórdão da 2ª Turma do STF - em que se estendera o reajuste de 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos civis, com base em precedente da Corte (RMS 22307/DF, DJU de 13.6.97) -, sob a alegação de ofensa à norma contida no art. 37, X, da CF, uma vez que não se determinara a dedução das revisões estipendiárias já concedidas por força da mesma Lei 8.627/93. Sustentava a União, ora agravante, que a compensação aduzida seria inafastável por consistir em erro material, corrigível a qualquer tempo (CPC, art. 463). O Pleno entendeu que, exatamente por essa razão, o eventual reconhecimento de erro material não justificaria o ajuizamento de uma ação rescisória.

Origem: STF
04/08/2005
Direito Constitucional > Geral

Competência Originária do STF e Divisão Constitucional de Competências

STF

É da competência originária do Supremo o julgamento das causas em que as pessoas jurídicas relacionadas no art. 102, I, f, da CF contendam sobre a divisão constitucional de competência dos entes federativos. Com base nesse entendimento, a maioria do Plenário resolveu questão de ordem para assentar a competência do Tribunal para julgar ação cível originária proposta pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - autarquia federal, o Sindicato dos Médicos e a Associação Médica, ambos de Minas Gerais, em que se pleiteia -, sob a alegação de afronta à Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) e aos arts. 22, XXIV; 24, IV e 211, todos da CF - a nulidade do Decreto 42.178/2001, por meio do qual o Governador do referido Estado credenciou a Faculdade de Medicina de Caratinga, mantida pela Fundação Educacional de Caratinga, e autorizou o funcionamento do respectivo curso de medicina. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que davam pela incompetência da Corte.

Origem: STF
03/08/2005
Direito Administrativo > Geral

Recurso Administrativo: Restituição de Valores Indevidos e Boa-fé

STF

Por maioria, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU, consubstanciado em acórdão que considerara ilegal a acumulação, pelo impetrante, de aposentadoria do cargo de analista judiciário do TRT/13ª Região, decorrente de conversão de cargo comissionado, com anteriores aposentadorias como Procurador do INSS e professor da Universidade Federal da Paraíba. Na espécie, o TCU cassara a aposentadoria do impetrante relativa ao cargo de analista judiciário, e, tendo concluído pela sua má-fé, determinara a restituição aos cofres públicos de todas as parcelas recebidas. Contra essa decisão, o impetrante interpusera recurso, com efeito suspensivo, tendo a Corte de Contas, não obstante reconhecido a boa-fé, mantido a ilegalidade da aposentadoria. Sustentava o impetrante, potencializando a eficácia suspensiva do recurso que, em razão da boa-fé, só seriam restituíveis as parcelas recebidas a título de proventos a partir da decisão final do TCU. Após rejeitar as preliminares suscitadas, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem por entender que, uma vez declarada a ilegalidade da aposentaria na decisão recorrida, e considerado o caráter temporário da eficácia suspensiva do recurso, o recebimento das parcelas indevidas, a partir daí, dar-se-ia por conta e risco do recorrente, ora impetrante, não havendo que se falar em projeção da tese da boa-fé até a decisão do segundo pronunciamento da Corte de Contas. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau que deferiam o writ.

Origem: STF
03/08/2005
Direito Administrativo > Geral

Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público

STF

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU que determinara a cessação dos pagamentos das pensões concedidas, pela Câmara dos Deputados, às impetrantes, viúvas de ex-servidores, em razão de estes terem falecido sob o regime celetista e antes do advento da Resolução 54/84 e do Ato da Mesa 42/84, ambos da Câmara dos Deputados, que transformaram os empregos da Tabela Permanente em Cargos Permanentes dessa Casa Legislativa - v. Informativo 369. Por maioria, indeferiu-se a ordem ao fundamento de que, na espécie, a lei instituidora do regime jurídico único (lei 8.112/90) não poderia retroagir para criar uma pensão de natureza diversa - a estatutária, haja vista a ausência de pressuposto para tanto, qual seja, o de ter sido o instituidor servidor público anteriormente. Ressaltou-se, ademais, a inaplicabilidade, no caso, do art. 20 do ADCT ("Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição."),por se restringir a servidores públicos e seus pensionistas, na data da Constituição. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que deferia a segurança para cassar a decisão do TCU e restabelecer as pensões.

Origem: STF
02/08/2005
Direito Penal > Geral

Denúncia: Qualificação Jurídica e Omissão de Circunstância de Fato

STF

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para, sem prejuízo de que outra seja adequadamente oferecida, rejeitar denúncia apresentada contra promotor de justiça pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado de sua esposa (CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 61, II, e, última figura; 14, II). No caso concreto, a referida peça acusatória descrevera a conduta delituosa do paciente, contudo, omitira circunstâncias posteriores aos disparos efetuados contra a vítima, que evidenciariam o arrependimento voluntário e eficaz do agente. Não obstante essa falta, o TJ/SP recebera a denúncia sem alterar a qualificação jurídica do fato, embora tenha reconhecido o arrependimento posterior. Todavia, de outro lado, ainda concedera liberdade provisória ao paciente, mesmo em se tratando de crime hediondo, pela probabilidade de desclassificação final para o crime de lesões corporais. Entendeu-se que a imputação do fato não seria idônea, porquanto divorciada dos elementos de informação disponíveis, bem como porque a descrição nela contida sequer corresponderia à acertada qualificação jurídica do episódio real, consoante os dados recolhidos. Nesse sentido, considerou-se que a omissão de tais circunstâncias relevantes desqualifica a denúncia. Ademais, ressaltou-se que o órgão jurisdicional não pode, liminarmente, com o objetivo de retificar a classificação jurídica proposta, substituir-se ao Ministério Público para aditar a inicial e incluir circunstância nela não contida, ainda que resultante dos elementos informativos que a instruam. Por fim, tendo em conta a mencionada ausência de situação de fato, asseverou-se que a denúncia não poderia ser recebida nem sob a capitulação exposta, nem mediante desclassificação que a ajustasse aos dados do inquérito, visto que implicaria aditamento.

Origem: STF
02/08/2005
Direito Processual Penal > Geral

Diversos Advogados e Validade da Intimação

STF

A Turma deferiu habeas corpus para, mantendo a condenação e a prisão do paciente, determinar a republicação do acórdão de apelação e, em conseqüência, a reabertura dos prazos para a apresentação dos recursos cabíveis. Considerou-se, que embora houvesse mais de um advogado atuando na causa, não fora observado o pedido, deferido pelo relator da apelação, no sentido de inclusão, nas futuras publicações, dos nomes dos dois advogados do paciente. Ressaltou-se, também, que apesar de o STJ ter indeferido o writ lá impetrado, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada irregularidade, esta fora demonstrada em fase de embargos de declaração.

Origem: STF
02/08/2005
Direito Penal > Geral

Estelionato Previdenciário e Prescrição

STF

A prática de estelionato para obtenção de benefício previdenciário é crime instantâneo de repercussão permanente, cujo termo inicial do prazo prescricional ocorre no dia em que o delito se consuma. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar, com fundamento no art. 111, I, do CP, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a servidor do INSS que, valendo-se dessa condição profissional, supostamente concedera, de modo fraudulento, aposentadoria a terceiros.

Origem: STF
01/08/2005
Direito Processual Penal > Geral

HC contra Ato de Turma Recursal: Competência

STF

O Tribunal concedeu habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, para trancar queixa-crime em que se imputava aos querelados a suposta prática de delitos contra a honra - v. Informativo 327. Na espécie, estes teriam figurado em ação reparadora de danos, movida pelo querelante, como réu e advogados constituídos, na qual os últimos teriam alegado, na defesa, carência da ação pela ausência de moral do seu autor. A despeito da formulação de pedido de desistência da ação penal em relação aos advogados, o juízo de 1ª instância determinara o prosseguimento do feito, ao que sobreviera habeas corpus, encaminhado à Turma Recursal, que, por sua vez, indeferira a ordem. Mantendo entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 690 ("Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra ato de turma recursal de juizados especiais criminais"), o Plenário, por maioria, conheceu do writ. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, que davam pela incompetência do STF, ao fundamento de que a competência constitucional estaria prevista de forma exaustiva, não se admitindo a sua ampliação por interpretação extensiva, e que, nos termos do disposto na EC 22/96, não competiria ao STF o julgamento de habeas corpus impetrados contra atos de tribunais não qualificados como superiores. No mérito, por considerar que o pedido de desistência formulado em favor dos advogados se coaduna com o instituto do perdão, entendeu-se aplicável, em relação ao outro querelado, o disposto no art. 51 do CPP ("O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar"), ressaltando-se, nada obstante, a falta de justa causa por inexistência de dolo do constituinte, que não poderia responder, penalmente, pelo teor das peças subscritas por seus advogados.

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