Este julgado integra o
Informativo STF nº 395
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por maioria, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU, consubstanciado em acórdão que considerara ilegal a acumulação, pelo impetrante, de aposentadoria do cargo de analista judiciário do TRT/13ª Região, decorrente de conversão de cargo comissionado, com anteriores aposentadorias como Procurador do INSS e professor da Universidade Federal da Paraíba. Na espécie, o TCU cassara a aposentadoria do impetrante relativa ao cargo de analista judiciário, e, tendo concluído pela sua má-fé, determinara a restituição aos cofres públicos de todas as parcelas recebidas. Contra essa decisão, o impetrante interpusera recurso, com efeito suspensivo, tendo a Corte de Contas, não obstante reconhecido a boa-fé, mantido a ilegalidade da aposentadoria. Sustentava o impetrante, potencializando a eficácia suspensiva do recurso que, em razão da boa-fé, só seriam restituíveis as parcelas recebidas a título de proventos a partir da decisão final do TCU. Após rejeitar as preliminares suscitadas, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem por entender que, uma vez declarada a ilegalidade da aposentaria na decisão recorrida, e considerado o caráter temporário da eficácia suspensiva do recurso, o recebimento das parcelas indevidas, a partir daí, dar-se-ia por conta e risco do recorrente, ora impetrante, não havendo que se falar em projeção da tese da boa-fé até a decisão do segundo pronunciamento da Corte de Contas. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau que deferiam o writ.
Informações Gerais
Número do Processo
25112
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/08/2005