ADI e Vício Formal - 1

STF
409
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 409

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por vislumbrar ofensa à reserva de iniciativa privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.929/2002, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas. Vencidos, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, e, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que declarava apenas a inconstitucionalidade do art. 1º da referida lei.

Legislação Aplicável

CF, art. 22, XI.
Lei Distrital 2.929/2002.

Informações Gerais

Número do Processo

3186

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/11/2005

Carregando conteúdo relacionado...