Crime Próprio e Extensão a Co-réu

STF
409
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 409

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma recebeu embargos de declaração opostos por prefeito, entretanto, por maioria, indeferiu o seu pedido de extensão, a co-réu, da decisão que, em recurso ordinário em habeas corpus, anulara somente a fixação da pena, mantida a condenação, uma vez constatado que o exercício do aludido cargo, integrante da própria definição legal do crime previsto no art. 1º do Decreto-lei 201/67, fora também considerado como circunstância judicial na dosimetria da pena. Pretendia-se, na espécie, a extensão dos benefícios a co-réu que exercia cargo comissionado, sustentando-se que ele deveria ter o mesmo destino do ora embargante, tendo em conta o princípio da proporcionalidade das penas e da lógica processual, não obstante a ausência de identidade de situações entre ambos. A Turma, asseverando tratar-se de crime próprio, considerou que o juiz pode, na individualização da pena, graduar a cooperação de agente estranho ao tipo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que anulava a fixação da pena para que outra fosse aplicada.

Legislação Aplicável

Decreto-lei 201/1967, art. 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

85879

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/11/2005

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