Este julgado integra o
Informativo STF nº 409
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.570/2003, do referido Estado-membro, que dispõe sobre serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Entendeu-se, na linha do que decidido no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004), que a norma impugnada afronta a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX) e sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao voto que proferiu no julgamento da mencionada ADI, julgava improcedente o pleito. O Min. Sepúlveda Pertence, ressalvou seu entendimento apenas quanto à afronta ao inciso I do art. 22, por considerar não se tratar de matéria penal.
Legislação Aplicável
CF, art. 22, I e XX. Lei 6.570/2003 do Estado do Pará.
Informações Gerais
Número do Processo
3259
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/11/2005