IPI e Bem Importado por Pessoa Física

STF
411
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 411

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma concluiu julgamento de dois agravos regimentais em recursos extraordinários interpostos pela União contra decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que, tendo em conta o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II), concluíra pela não incidência do IPI na aquisição de veículo importado, destinado a uso próprio, por pessoa física não comerciante ou empresária — v. Informativo 388. Manteve-se a decisão impugnada. Ressaltando não existir disposição igual no tocante ao IPI, aludiu-se, entretanto, a precedentes firmados pelo STF no sentido da inexigibilidade de ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física, antes do advento da EC 33/2001, a qual viabilizara tal cobrança. Assim, concluiu-se que o princípio da não-cumulatividade deve ser observado.

Legislação Aplicável

CF, art. 153, § 3º, II.

Informações Gerais

Número do Processo

272230

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/11/2005

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