Cabimento de MS e Inafastabilidade da Jurisdição

STF
418
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 418

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em face da singularidade do caso, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, em julgamento de segundos embargos de declaração opostos em recurso especial, aplicara à recorrente multa de 1% sobre o valor da causa originária. Na espécie, a referida multa fora cominada (CPC, art. 538, parágrafo único), porquanto o Tribunal a quo entendera que a persistência da empresa aproximava-se da litigância de má-fé. Contra essa decisão, a empresa interpusera recurso extraordinário e impetrara mandado de segurança, este com o objetivo de afastar a sanção financeira incidente sobre ação de dissolução de sociedade, a qual envolve milhões de dólares. O relator negara seguimento ao writ por entender imprópria a via utilizada, aplicando o Enunciado da Súmula 121 do TFR (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”). Esse posicionamento fora mantido no julgamento sucessivo de agravo regimental e de embargos de declaração. Sustentava-se, na hipótese, o cabimento do mandado de segurança como instrumento processual apto à discussão do tema, sob o fundamento de que o acórdão impugnado, no trecho em que impusera a multa, revestia-se de natureza administrativa, já que decorrente do exercício do poder de polícia do juiz. 
Afastou-se a alegada natureza administrativa do acórdão recorrido. No tocante ao poder de polícia, ressaltou-se que, no âmbito do Poder Judiciário, essa prerrogativa é mais utilizada na direção e disciplina do processo e que, na espécie, a sanção alcançara o patrimônio do recorrente, que o seu beneficiário não seria o erário, e sim o recorrido e que essa multa não constituiria, necessariamente, obstáculo aos movimentos ou a outros recursos da parte sucumbente. Concluiu-se que a imposição da multa decorrera do poder jurisdicional do magistrado, mostrando-se, a princípio, inatacável por meio de ação mandamental, a teor da Lei 1.533/51 e do Enunciado da Súmula 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). Apesar dessas previsões, afirmou-se que a oposição de novos embargos de declaração ensejaria a elevação da multa para 10% do valor da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Ademais, o recorrente fora surpreendido com a aplicação da multa num momento em que o STJ exauria a sua jurisdição, não estando presentes os pressupostos necessários à interposição de recurso extraordinário, nesse ponto. Dessarte, restava-lhe, apenas, o mandado de segurança para evitar que a condenação se consumasse com um único julgamento. Assim, considerando estar-se diante de ato que não poderia ser impugnado de outro modo, entendeu-se que a impetrante estaria amparada pela garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso ao fundamento de que a decisão do STJ impondo a multa, porque não mais impugnável mediante qualquer recurso, transitara em julgado e, desse modo, o mandado de segurança ganharia contornos de ação rescisória. RMS provido para determinar o retorno dos autos ao STJ para que este processe e julgue o mandado de segurança conforme entender de direito, nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da CF.

Legislação Aplicável

CF, arts. 5º, XXXV; 105, I, b.
CPC, art. 538, parágrafo único.
Lei 1.533/1951.

Informações Gerais

Número do Processo

25293

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/03/2006