Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial

STF
430
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 430

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal de juizado especial criminal que, por intempestividade, não conhecera de embargos de declaração opostos pelo paciente. No caso, o termo inicial do prazo para oferecimento do aludido recurso fora a data da sustentação oral dos advogados. Considerou-se que os embargos de declaração seriam tempestivos, porquanto apresentados no período legal de 5 dias da data da publicação do acórdão da turma recursal. Entendeu-se que, não obstante os princípios inerentes aos juizados especiais, tais como o da celeridade, o da oralidade e outros, o princípio maior da garantia do contraditório e da ampla defesa deveria ser observado. Ademais, asseverou-se que não seria razoável a declaração da extemporaneidade a partir da realização de sustentação oral dos procuradores, haja vista inexistirem registros expressos da ciência do conteúdo da decisão. HC deferido para declarar a tempestividade dos embargos de declaração opostos.

Informações Gerais

Número do Processo

87338

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2006