Este julgado integra o
Informativo STF nº 445
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao princípio do devido processo legal, a Turma deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS, para, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento, determinar o retorno dos autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. No caso, os Juizados Especiais Federais julgaram procedente, em parte, pedido formulado em ação ordinária em que se discutia matéria previdenciária relativa à aplicação do IGP-DI, referente aos reajustes realizados em determinados meses. Todavia, no dispositivo desta sentença ficara registrado que as partes poderiam recorrer com a simples aposição da expressão “apelo”, sendo remetidas ao juízo de 2º grau as argumentações da peça inicial ou da contestação. Em razão disso, o ora agravante consignara tão-somente a referida expressão, mas o seu recurso não fora conhecido ao fundamento de que essa prática seria contrária aos princípios dos Juizados Especiais Federais. Inicialmente, salientou-se que, por determinação expressa do art. 13 da Lei 10.259/2001, não incidiria, na espécie, o reexame necessário previsto no art. 475, II, do CPC [“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição... a sentença:... II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)”]. Em seguida, considerou-se que o curso do pro¬cesso deveria ser corrigido pelo STF, em razão da concretização do princípio do devido processo legal, o qual lastreia um rol de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegurando que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trail, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. Asseverou-se que, não obstante a decisão singular tenha admitido mera cota de “apelo” com base na ponderação entre os valores constitucionais da ampla defesa e o da garantia de razoável duração do processo, tal opção gerara discussão paralela no tocante à realização de audiência bilateral. Recurso provido para que se intime o representante legal da mencionada autarquia para emendar o recurso inominado, devolvendo-lhe o prazo legal.
Informações Gerais
Número do Processo
529733
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/10/2006