Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio

STF
445
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 445

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 105 da Lei 2.207/2000, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 2.417/2002, ambas do referido Estado-membro, que exclui os aposentados, pensionistas, militares reformados e reservistas do custeio do plano de saúde dos segurados do regime de previdência social estadual. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que, embora se tenha, por iniciativa parlamentar, redimensionado o orçamento do custeio desse plano, a matéria não é orçamentária em si, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea b do § 1º do art. 61 da CF, e ainda que fosse, este dispositivo não é de observância obrigatória aos Estados, pois destinado exclusivamente aos Territórios. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 195, § 5º, da CF, que estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Informações Gerais

Número do Processo

3205

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/10/2006

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